CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
ESTELIONATO
CHEQUE SEM FUNDO — JUIZ DO LOCAL EM QUE SE DEU A RECUSA DO PAGAMENTO
- Recurso
- Rec. Extraordinário 77.417
- Tribunal
- Relator
- TYCHO BRAHE
Resumo do acórdão
- ..."Data venia", a hipótese é de anulação da sentença, nos termos do art. 567, do Código de Processo Penal, com a remessa dos autos à comarca de Rio Negro no Estado do Paraná, foro competente, "racione loci" para o processo. - Em primeiro lugar, a jurisprudência deste Tribunal sufraga o entendimento de que, nos termos da Súmula 521, "O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado" ("habeas corpus" nº 6.978, de Itajaí; Rel. Des. TYCHO BRAHE, ac. de 25-04-83). - De outra parte, conforme já decidiu o Pretório Excelso "Não altera, 'in casu', esse princípio jurídico a circunstância de ter o cheque sido depositado na agência do Banco do Brasil do local de sua entrega ao lesado, onde o estabelecimento sacado não tinha agência, e daí remetido à cidade onde devia ser pago, pois a recusa ocorreu nessa última cidade, quando se constatou, na Câmara de Compensação, que o título carecia de fundos, sendo rejeitado pelo banco sacado" (Rec. Extraordinário nº 77.417 - SC; rel. Ministro THOMPSON FLORES - ac. de 30-11-73 - JC, vol. 3/4, pág. 553). - Tal entendimento, segundo remissão feita no v. aresto citado, é prevalente na jurisprudência, de sorte que, na hipótese, o delito se materializou na comarca de Rio Negro, no Estado do Paraná. - Assim sendo, e mesmo considerada relativa a nulidade decorrente da incompetência ("ratione loci") do juízo, verifica-se que, "in specie", a parte protestou "opportuno tempore", pois em processo de rito de reclusão, fê-lo em alegações finais, renovando sua inconformidade no recurso em apreço. - Nesta conformidade, não há negar que a prévia foi suscitada precisamente dentro do prazo legal, ou seja, no momento previsto no art. 571, inciso II do Código de Processo Penal, sendo irrelevante a circunstância de não se ter excepcionado o foro, visto como prevalece a regra processual de que a repressão se faça no lugar da infração, como fator de segurança e eficiência na aplicação da Justiça, notadamente quando alertada, no devido tempo, para a questão. - Por todo o exposto, dá-se provimento ao recurso a fim de se anular a sentença, remetendo-se o processo para a comarca de Rio Negro, Estado do Paraná. Julgado em 07-11-1983 Jurisprudência Catarinense. 1º Trimestre, 1984 - Nº XLIII - Pág. 427 (*) "O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado". ("EMFOR", Nº 255). EMFOR 445
Ementa
Sendo sumulada a matéria que determina a competência do foro onde ocorreu a recusa do pagamento do papel pelo banco sacado, não altera esse princípio o fato de o cheque ser posto em compensação na comarca onde fora emitido, funcionando, no caso, o Banco do Brasil como mero agente cobrador.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
