CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
ESTELIONATO
ABSORÇÃO PELO PRIMEIRO — QUANDO OCORRE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
: - Em semelhante caso, ou seja, crime de estelionato na forma tentada (art. 171, c/c o art. 14, II, do CP) e crime de falsificação de documento público (art. 297, do CP), assim decidiu a colenda Primeira Câmara Criminal, em ACÓRDÃO de lavra do eminente Des. NAURO COLLAÇO, na apelação criminal nº 27.105, de ...: "Se a falsificação dos documentos tem afinalidade de obter vantagem ilícita, mediante artifício, em prejuízo alheio, desaparece a ilicitude penal desse fato, porque ele se constitui em crime meio para a prática do crime de estelionato, e é por este absorvido". - Também esta Segunda Câmara Criminal, apreciando idêntica matéria, em apelação criminal nº 26.959, de Chapecó, de lavra da eminente Desembargadora THEREZA TANG, assim se pronunciou: (...) "Ora, acerca da matéria há várias correntes: a do concurso formal, preconizada na sentença; a que considera o estelionato absorvido pelo crime de falsum; a que considera haver concurso material de delito, e, finalmente, a desde longos anos adotada por este Tribunal que defende a absorção do falsum, crime meio, pelo estelionato, crime fim. - Falsificação de documento público e subsequente prática de estelionato com uso de falso. Absorção do primeiro crime que só serviu para obtenção da vantagem patrimonial que era o fim do agente (estelionato) (Jurisprudência Catarinense, vol. 11/12, pág. 458). No mesmo sentido, obra citada, volumes 21/484, 31/422; 35/482; 56/363". Na realidade, o crime de falso era apenas um meio para se obter uma vantagem ilícita. Ac. de 26-06-1992 Jurisprudência Catarinense - 1º e 2º Trim. de 1992 - Nº 70 - Pág. 439 EMFOR 544
Ementa
Estelionato na modalidade tentada e falsificação de documento público. Absorção do crime meio - o falsum - pelo crime fim - o estelionato.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
