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QUANDO OCORRE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ESTELIONATO

VENDA DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA

Em revisão editorial

RESPONSABILIDADE DOS AGENTES COMO AUTORES E CO-AUTORES — QUANDO OCORRE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Preso e autuado em flagrante, depois que a vítima o denunciou como um dos seus estupradores, o apelante, perante a autoridade policial, assumiu comprometedora postura silente, quando é certo que aquele que se vê injustamente acusado trata logo de proclamar a injustiça da acusação, quando convidado a falar sobre ela. - Em juízo, por outro lado, embora viesse a negar a prática de todos aqueles gestos insensatos, não recusou sua presença no local e foi intensamente incriminado pela pequena vítima, que, tal qual já fizera diante da autoridade policial, apontou-o, com precisão, segurança e sem desmentidos, como um dos que a estupraram naquela manhã, acrescentando, ainda, que foi violentada, na oportunidade, pelos três meliantes, um dos quais ainda a constrangeu a praticar felação. - Claro que os fatos não tiveram testemunhas a presenciá-los. Crimes dessa natureza são, rotineiramente, praticados na clandestinidade, às escondidas, presentes apenas os agentes ativo e passivo da infração, de sorte que na palavra da ofendida que se haverá de encontrar o melhor e mais preciso elemento indicador da autoria. - E, na medida em que seja a palavra da vítima segura, coerente, sem desmentidos sérios, e não se deparando com razão alguma para que viesse ela a denunciar inocentes, não existe fundamento legal ou lógico, para a recusa do único elemento de prova de que se dispõe para a elucidação da autoria. - Aqui, a vítima, que até então nada tinha contra o apelante, sobre ter evidenciado o estupro por insuspeito laudo de exame de corpo de delito realizado na mesma data dos fatos e que apontou o defloramento recente a que fora submetida, a vítima, repita-se, afastou qualquer incerteza a propósito da atuação do réu condenado. Confirmou ter sido possuída compulsoriamente por ele, enfatizando, outrossim, ter o réu colaborado para que os outros também a estuprassem e para que um deles a levasse a praticar felação. - Seguríssima, então, a prova da autoria, não é caso, tampouco, de se reconhecer a prática do crime único proclamado pela defesa. - Quem, após constranger a vítima a praticar consigo conjunção carnal, que a ela impõe mediante violência, ainda colabora para que terceiros repitam o mesmo gesto, subjugando e imobilizando a ofendida mediante emprego de força ou ameaça, claro que, sobre ser autor do estupro que caracterizou com seu primeiro gesto, ainda é co-autor do mesmo crime levado a efeito por seus parceiros. Tudo por força da regra muito clara contida no art. 29 do CP. E se um dos agentes também constrange a vítima a praticar posterior ato libidinoso diverso da conjunção carnal, há de ser co-autor, sem dúvida, também do crime previsto no art. 214. O qual, é claro, subsiste como delito autônomo, desde que, tal como aqui, não seja mero prolegômenos, simples fato antecedente ao estupro, mas a este sobrevenha como um plus desnecessário, não como condição daquele. - Corretíssima, então, a conclusão da sentença, seja no reconhecer a autoria induvidosa, seja no proclamar a caracterização de todos os delitos afirmados, o pequeno reparo que está a comportar diz respeito, tão-somente, ao quantum fixado para a majoração decorrente da continuidade delitiva bem vislumbrada entre os estup ros. - É que sobre vir inadequadamente justificado o aumento da metade eleito pelo juízo monocrático, como se trate de três crimes, o aumento a aplicar, segundo entendimento pretoriano consolidado, é de um quinto, o qual incidindo sobre a pena-base de 7 anos e 6 meses para o estupro resulta para esses crimes, em pena final de 9 anos de reclusão. A qual, por fim, somada aos 7 anos e 6 meses pelo atentado violento ao pudor, proporciona uma pena final de 16 anos e 6 meses de reclusão. - Diante do exposto, fica parcialmente provido o apelo, tão-somente para que se reduza a pena total do apelante para 16 anos e 6 meses de reclusão, mantida, no mais, a bem elaborada sentença apelada. Ac. de 02-12-1996 Revista dos Tribunais - Abril de 1997 - pág. 625 EMFOR 592

Ementa

Quem, após constranger a vítima a praticar consigo conjunção carnal, que a ela impõe mediante violência, ainda colabora para que terceiros repitam o mesmo gesto, subjugando e imobilizando a ofendida mediante emprego de força ou ameaça, claro que, sobre ser autor do estupro que caracterizou com seu primeiro gesto, ainda é co-autor do mesmo crime levado a efeito por seus parceiros. Tudo por força da regra contida no art. 29 do CP. E se um dos agentes também constrange a vítima a praticar posterior ato libidinoso diverso da conjunção carnal, há de ser co-autor, sem dúvida, também do crime previsto no art. 214 do referido diploma legal.

Nota da redação

Revista dos Tribunais