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STF, CONDIÇÕES DO SURSIS - COMPETÊNCIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO, Rel. Desemb

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Relator: Desemb.

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Acórdão

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

QUANDO TERMINA SUA FUNÇÃO — CONDIÇÕES DO SURSIS - COMPETÊNCIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO

Recurso
Tribunal
STF
Relator
Desemb

Resumo do acórdão

- ... Assim têm entendido a doutrina e jurisprudência como se verifica a seguir: "A reforma penal, em especial a Lei de Execuções (art. 160) alterou o sistema (revogando o art. 698 do CPP), dispondo, nesse artigo que "transitada em julgado a sentença condenatória, o Juiz a lerá ao condenado, em audiência, advertindo-o das consequências de nova infração penal e do descumprimento das condições impostas". Agora, portanto, "audiência de advertência somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado da sentença condenatória". - "Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial" - Vários Autores. A audiência admonitória do sursis é realizada após o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 159 da Lei das Execuções Penais), cabendo ao Juízo da execução, a incumbência de estabelecer as condições do benefício, e não ao Juízo da condenação (Apel. Criminal nº 18.822 - Comarca de Guapé - Rel. Desemb. FREITAS BARBOSA - Diário do Judiciário de 19-9-86). - Esse entendimento afigura-se-nos correto já que, com a reforma penal de 1984 (art. 160 da Lei nº 7.210, de 11-7-84 e Súmula 611 (*) do STF, transitada em julgado a sentença condenatório proferida no crime, termina o ofício jurisdicional do Juiz sentenciante, cabendo ao Juízo da execução realizar a audiência admonitória do "sursis" e estabelecer as condições do benefício e não ao Juízo da condenação. Ac. de 08-05-1990 Jurisprudência Mineira - Abril/Junho de 1990 - Vol. 110 - Pág. 295 (*) "Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação da lei mais benigna." ("EMFOR", Nº 434, st. LEI MAIS BENIGNA). EM

Ementa

Transitada em julgado a sentença condenatória proferida no crime, termina o ofício jurisdicional do Juiz sentenciante, cabendo ao Juízo da execução, e não ao da condenação, a incumbência de realizar a audiência admonitória do sursis e estabelecer as condições do benefício.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira