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TFR, apelação -, PENDÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - QUANDO NÃO OCORRE, j. 04/04/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR. apelação -. Julgado em 4 abr. 1986.

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Acórdão · 03/04/1986

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA — PENDÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - QUANDO NÃO OCORRE

Recurso
apelação -
Tribunal
TFR

Resumo do acórdão

- Relembro que ao requerente não foi concedida a suspensão condicional da pena, por ser reincidente. - Foi ele preso em flagrante quando revendia motocicletas estrangeiras desacompanhadas de cobertura fiscal, sendo enquadrado nas sanções do art. 334, § 1º letra d do Código penal. - Sua custódia foi convertida, porém, em prisão domiciliar, em face da impossibilidade de transferi-lo para sala especial de Estado Maior. - Posteriormente, foi ele posto em liberdade, por excesso de prazo na formação da culpa. - Afirma o requerente que a decisão da Segunda Turma do TFR na Apelação Criminal ainda não transitou em julgado - Sua prisão foi requerida no dia 23 de dezembro de 1985 pela Procuradora da República, à vista do telex dando conta do julgamento, pela Segunda Turma do TFR, a 19 de dezembro, de embargos de declaração opostos ao acórdão lavrado na apelação . - O art. 105 da Lei nº 7.210/84 dispõe que <<transitando em julgado a sentença que aplicar a pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução. - No caso ora examinado, a decisão do TRF ainda não transitara em julgado, até porque, entre o julgamento dos embargos de declaração, em 19 de dezembro de 1985 e a decisão do Juiz Federal em São Paulo, em 10 de janeiro deste ano, medeou o período de recesso da Justiça Federal, de 20 de dezembro a 6 de janeiro, o qual, nos termos da Súmula nº 105(*) daquele Tribunal, é de férias com suspensão dos prazos. - De outra parte, não há como recusar a condição de advogado do requerente, com escritório na Capital paulista. - Tem ele, de qualquer forma, status profissional, beneficiando-se da prerrogativa do art. 89, V, do Estatuto da Ordem dos Advogados. - Ainda que não tenha efeito suspensivo o recurso extraordinário cabível da decisão unânime da Segunda Turma do TFR, a verdade é que, se interposto, não haverá o trânsito em julgado requerido pela lei para o recolhimento do requerente à prisão. - Com estas considerações, concedo liminarmente a medida cautelar, a fim de suspender a execução da decisão do E. Tribunal de Recursos, até o julgamento do recurso de <<habeas corpus>>. Julgado em 04-04-1986 (*) Aos prazos em curso no período compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, na Justiça Federal , aplica-se a regra do artigo 179 do Código de Processo Civil.>> (<<EMENTÁRIO FORENSE>>, Nº 416. t. FÉRIAS FORENSES, st. JUSTIÇA FEDERAL, na Parte Cível). Revista Trimestral de Jurisprudência - Vol. 119 - Pág. 1 EMFOR 467

Ementa

A teor do artigo 105 da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84), o juiz só ordenará a expedição de guia do recolhimento do réu depois de transitada em julgado a sentença que aplicar a pena privativa de liberdade. - Sendo o réu advogado, goza de prerrogativa do artigo 89, V da Lei nº 4.215/63, não podendo ser recolhido preso antes da sentença transitada em julgado senão em sala de Estado Maior.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência