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TJSP, Rel. LAURO MALHEIROS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJSP. Relator: LAURO MALHEIROS.

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Acórdão

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

CONCUBINATO DO AGENTE COM A VÍTIMA - INADMISSIBILIDADE

Recurso
Tribunal
TJSP
Relator
LAURO MALHEIROS

Resumo do acórdão

- Tal desiderato, todavia, inobstante a concordância da d. Procuradoria-Geral de Justiça, não comporta acolhimento, eis que a Lei Penal fala expressamente em casamento do agente com a ofendida, valendo observar que a tanto não se equipara o mero concubinato, conquanto atualmente tal união livre venha tendo reconhecidos certos direitos e vantagens, inclusive pela atual Carta Magna. Tal, porém, não justifica que a analogia "in bonam partem", invocada no apelo, tenha tamanho elastério. - Aliás, em caso semelhante já se decidiu que "o importante é que o réu seja divorciado e, não, venha a ser ou possa ser divorciado. É este um dia, futuro e incerto, que a lei não admite: o réu deve poder e querer casar-se agora. Só assim extinguir-se-á a punibilidade do agente `caso a vítima possa e queira, e ele também, realizarem o casamento'". (TJSP, EI, Rel. LAURO MALHEIROS, RJTJSP 67/363). - No mais, a r. sentença bem analisou a hipótese dos presentes autos, estando confessadas e provadas a materialidade e a autoria do delito denunciado, bem como o dolo informativo da conduta do agente - retirada da vítima da casa paterna, com o desvirginamento da ofendida e prática de atos libidinosos, nos quais se inclui a conjunção carnal - sendo de rigor a mantença do desate condenatório. - Frente ao exposto, ressalvado ao próprio interessado futura e tempestivamente, caso obtenha o divórcio e se case legalmente com a vítima, pleitear com base legal a extinção de sua punibilidade, nega-se provimento ao apelo do MP para manter integralmente a r. sentença condenatória de 1º grau. Ac

Ementa

Tratando-se de delito de rapto consensual, para a extinção da punibilidade, a Lei Penal fala expressamente em casamento do agente com a ofendida, valendo observar que a tanto não se equipara o mero concubinato, conquanto atualmente tal união livre venha tendo reconhecidos certos direitos e vantagens, inclusive pela atual Carta Magna.