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EM QUE SE DISTINGUE DO USO DE DOCUMENTO PÚBLICO, j. 23/12/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 23 dez. 1986.

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Acórdão · 22/12/1986

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

CERTIFICADO DE APROVAÇÃO EM EXAME

DOCUMENTO PARTICULAR — EM QUE SE DISTINGUE DO USO DE DOCUMENTO PÚBLICO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Trata-se de certificado de conclusão de Curso de segundo grau, acompanhado de um histórico escolar, tudo expedido pelo Colégio Campo Grande. Segundo esclarece a Diretora do Colégio, o modelo impresso do histórico não está em uso, os nomes do diretor e do secretário, são pessoas desconhecidas, os carimbos apostos não correspondem aos originais nem o endereço do colégio é verdadeiro. - Advertem os doutos que a distinção entre documento público e documento particular há de efetuar-se segundo a condição do agente que o expede. Já diziam os antigos que particular é o documento "quod auctoritate privata a privatis est compositum". - Elucida HUNGRIA que o documento particular "é formado sem intervenção de oficial ou funcionário público ou de pessoa investida de fé pública". - "Coments. CP, vol. 9º, nº 116. - Na verdade, em matéria penal, obtém-se o conceito de documento particular por exclusão: é todo aquele que não se identifica como público por essência ou por equiparação. - É evidente que o certificado em causa, assinado por simples particular, na falsa condição de diretor de colégio particular não possa ser considerado documento público. - Assim, o crime praticado pelo Apelante há de ser capitulado no art. 304 c/c 298 do Código Penal. Em consequência a pena reclusiva deve reduzir-se a um ano, que é o mínimo cominado para o art. 298. - Nenhuma alteração merece a pena pecuniária. - Da mesma forma há de manter-se o sursis, corretamente concedido. - Embora não tenha recorrido o co-réu, a nova capitulação do delito a ele deve também estender-se. Julgado em 23-12-1986 Arquivo do Ementário Forense,

Ementa

Para efeitos penais, o documento será público ou particular, segundo a condição da pessoa que o tenha firmado. Um certificado de conclusão de curso, assinado por particular, sem qualquer vínculo com a Administração, há de ser considerado documento particular.