FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO
CERTIFICADO DE APROVAÇÃO EM EXAME
EXIBIÇÃO DIRETA À AUTORIDADE POR SOLICITAÇÃO DESTA — DESCARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O crime do art. 304 do C.P. não restou caracterizado. Como assinala CELSO DELMANTO, para que se caracterize o uso, entendemos ser mister que o documento saia da esfera do agente por iniciativa dele próprio" (cf. Código Penal Anotado, Saraiva, 1983, pág. 375). - A jurisprudência dominante também é perfilhante desse entendimento, como se verifica pelo v. aresto de que foi relator o eminente Des. DIWALDO SAMPAIO (RJTJSP 87/388), onde se adotou a tese de que, "quando o documento é solicitado pela autoridade, e não usado diretamente pelo réu, não se tipifica o crime do art. 304 do C.P.". No mesmo sentido RT 527/341 e 488/333. - Demais disso, a adulteração poderia ser facilmente verificável por qualquer observador atento, bastando mencionar que neste caso concreto, que a película plástica transparente numa face do documento fora cortada regularmente na extensão de 27 mm da parte central, sobre espaço reservado a um lado da fotografia, dando-se a substituição, em seguida, da foto original pela da apelante. - Em caso assim, o crime reconhecível deve ser o de falsa identidade, prevista no art. 307 do C.P., e não o de falsificação de documento público, como já se decidiu nesta C. Câmara (RJTJSP 84/347 e RT 586/306), na esteira de remansosa jurisprudência deste Tribunal (RT 405/119, 434/352, 504/321, 590/334 e 603/335; RJTJSP, ed. Lex, 91/463, 92/479 e 95.4.080), dele não se podendo, agora, cogitar, por via de desclassificação, como seria de rigor, face à ausência de recurso da acusação. Só resta, portanto, prover-se o apelo, a fim de absolver a ré da imputação pela qual foi condenada (uso de documento falso), com arrimo no art. 386, VI do C.P.P. Julgado em 07-04-1986 Revista dos Tribunais. Vol. 609 - Pág
Ementa
Quando o documento falso é portado pelo acusado e exibido à autoridade policial quando solicitado, e não diretamente por ele, não se tipifica o delito do art. 304 do C.P. de 1940.
Nota da redação
RT
