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j. 26/03/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 26 mar. 1985.

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Acórdão · 25/03/1985

FALSIDADE IDEOLÓGICA

INQUÉRITO POLICIAL

SE BASTA A DECLARAÇÃO FALSA PARA CONFIGURAR O DELITO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Ora, já decidiu o Tribunal Paulista: "O crime do art. 299 do Código Penal é de tipicidade normal, exigindo o que na doutrina tradicional de denomina "dolo específico". Logo, se o fato, em si, não se prestava a tais fins, no elenco da imputação, bem é de ver-se que se tornou inócuo sob o ponto de vista penal, porque a norma do art. 299 só cuida do fato, em si, juridicamente relevante" (RT 462/324). - É bem o caso dos autos, de vez que a declaração, apesar de adulterada, não podia realmente tipificar o crime de falsidade ideológica. - Não é demais lembrar que não basta a declaração falsa para configurar o delito do artigo 299. É necessário que o comportamento do agente possa prejudicar direito, criar obrigações, ou alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante, o que não ocorreu no caso. - Daí porque, dá-se provimento ao recurso para absolver o réu. Julgado em 26-03-1985 Jurisprudência Catarinense - 48 - Pág. 441 EMFOR 448

Ementa

Não basta a declaração falsa para caracterizar o delito previsto no artigo 299, do Código Penal (falsidade ideológica). É necessário que o comportamento do agente tenha por escopo prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, o que não ocorreu no caso.

Nota da redação

RT