FALSIDADE IDEOLÓGICA
INQUÉRITO POLICIAL
CARACTERIZAÇÃO PELA SIMPLES POTENCIALIDADE DO DANO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Passando ao julgamento do mérito, estou de acordo com a tese sustentada no referido RHC, segundo a qual: "... o crime de falso testemunho se caracteriza pela simples potencialidade de dano para a administração da Justiça, independente de sua efetividade, ou seja, de seu reflexo ou influência na decisão judicial (RHC 58.676 e 53.330 - RTJ 57/397 e 79/782). Assim, julgado prescrito o crime de lesão corporal culposa, no processo em que os pacientes teriam feito declarações mentirosas para beneficiar o Réu, em prejuízo da apuração da verdade e da repressão criminal, não se segue que não se possa apurar e reprimir e se ilícito criminal". Ac. de 28-08-1987 Revista Trimestral de Jurisprudência, (Abril/88) - Vol. 124 - Pág. 340. EMFOR 490
Ementa
O crime de falso testemunho se caracteriza pela mera potencialidade de dano à administração da Justiça, sendo, portanto, crime formal que se consuma com o depoimento falso, independentemente da produção do efetivo resultado material a que visou o agente.
Nota da redação
RTJ
