FALSIDADE IDEOLÓGICA
INQUÉRITO POLICIAL
DEPOIMENTO QUE NÃO INFLUENCIOU NA DECISÃO DA CAUSA — IRRELEVÂNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Apesar de o apelante ter contrariado a acusação, existe nos autos prova clara e segura a justificar sua condenação pelo crime de falso testemunho. - Referido tipo legal é formal, de modo que não se exige para a sua caracterização a produção de qualquer resultado, bastando a falsidade de depoimento e o perigo de injustiça, pouco importando se o depoimento influiu ou não na decisão da causa. - Neste sentido a orientação dominante, tanto na doutrina, NÉLSON HUNGRIA, Comentários ao Código Penal Brasileiro, v. IX/476, como na Jurisprudência, RT 517/285 e 553/346. - Na hipótese dos autos restou demonstrado, de maneira incontroversa, que o apelante, na qualidade de testemunha no Processo-crime 61/89, que tramitou pela comarca de Ibiúna, faltou com a verdade. - Afaste-se, de pronto, a preliminar de nulidade argüida pela combativa defesa. Ac. de 24-10-1996 Revista dos Tribunais - Abril de 1997 - pág. 610 EMFOR 592
Ementa
O crime de falso testemunho é formal, de modo que não se exige para a sua caracterização a produção de qualquer resultado, bastando a falsidade do depoimento e o perigo de injustiça, pouco importando se o depoimento influiu ou não na decisão da causa.
Nota da redação
RT
