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j. 04/03/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 4 mar. 1985.

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Acórdão · 03/03/1985

FALSIDADE IDEOLÓGICA

INQUÉRITO POLICIAL

SE O DELITO ABRANGE O DEPOIMENTO PRESTADO NESSA FASE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- .... No atinente ao mérito, todavia, a ordem é denegada, pelos mesmos fundamentos da sentença. - O art. 342 do CP, com efeito, também alcança o falso testemunho prestado em processo policial que os pacientes falsearam a verdade, era de seu dever indiciá-los por falso testemunho. - Oportunamente, findo o inquérito, o representante do Ministério Público observará se o crime se aperfeiçoou ou não, denunciando ou não os pacientes e estes terão, se denunciados, ensejo de retratarem-se, podendo a retratação dar-se nos autos do próprio inquérito em que teriam mentido. - Não se pode esquecer, como lembrado por CELSO DELMANTO, que a consumação do crime de falso testemunho se dá com o encerramento do depoimento, acoimado de inverídico ( Código Penal Anotado ed. Saraiva, 1983, p. 432). Julgado em 04-03-1985 Revista dos Tribunais. Maio, 1985 - vol. 595 - Pág. 334 EMFOR 447

Ementa

O art. 342 do CP de 1940 abrange o falso testemunho prestado na fase do inquérito. Se a autoridade policial se convence de que a verdade está sendo falseada pela testemunha, é de seu dever indiciá-la pela prática desse delito.

Nota da redação

Revista dos Tribunais