FALSIDADE IDEOLÓGICA
INQUÉRITO POLICIAL
SE O DELITO ABRANGE O DEPOIMENTO PRESTADO NESSA FASE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- .... No atinente ao mérito, todavia, a ordem é denegada, pelos mesmos fundamentos da sentença. - O art. 342 do CP, com efeito, também alcança o falso testemunho prestado em processo policial que os pacientes falsearam a verdade, era de seu dever indiciá-los por falso testemunho. - Oportunamente, findo o inquérito, o representante do Ministério Público observará se o crime se aperfeiçoou ou não, denunciando ou não os pacientes e estes terão, se denunciados, ensejo de retratarem-se, podendo a retratação dar-se nos autos do próprio inquérito em que teriam mentido. - Não se pode esquecer, como lembrado por CELSO DELMANTO, que a consumação do crime de falso testemunho se dá com o encerramento do depoimento, acoimado de inverídico ( Código Penal Anotado ed. Saraiva, 1983, p. 432). Julgado em 04-03-1985 Revista dos Tribunais. Maio, 1985 - vol. 595 - Pág. 334 EMFOR 447
Ementa
O art. 342 do CP de 1940 abrange o falso testemunho prestado na fase do inquérito. Se a autoridade policial se convence de que a verdade está sendo falseada pela testemunha, é de seu dever indiciá-la pela prática desse delito.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
