CONCURSO MATERIAL
ESTUPRO E ATENTADO VIOL AO PUDOR
CONCURSO MATERIAL — QUANDO NÃO DEVE SER CONCEDIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Na sessão de 14 de maio último, esta Turma apreciou o RHC nº 62.941, relator o Ministro ALDIR PASSARINHO, em que idêntica questão foi suscitada. O presente recebeu do relator esta Súmula: "Processual penal. Fiança. Pena superior a dois anos. Concurso material. Dispondo o art. 323 do Código de Processo Penal que a fiança não será concedida se a pena privativa de liberdade foi fixada em mais de dois anos, não há de ser a fiança admitida se houve concurso material, e a soma das penas excede de muito aquele tempo." - Essa é a inteligência do art. 323 do estatuto adjetivo que me parece correta e ajustada à espécie. Lembro, com o Ministro ALDIR PASSARINHO, que, "(...) não se pode conceber (...) que, sendo praticado mais de um crime, exatamente quando a conduta delituosa do paciente se mostra em grau mais elevado, se venha a considerar cada crime isoladamente para efeito da concessão da fiança.". - Apoiado no precedente, indefiro a ordem de "Habeas Corpus". Ac. de 04-10-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Junho de 1986 - Vol. 116 - Pág. 953. EMFOR 457
Ementa
Não se concede fiança ao réu que responde por crime em concurso material, cujas penas mínimas somadas excedam dois anos de privação de liberdade.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
