CONCURSO MATERIAL
ESTUPRO E ATENTADO VIOL AO PUDOR
PERSEGUIÇÃO INICIADA LOGO APÓS O DELITO — QUANDO NÃO SE VERIFICA
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- RAFAEL MAYER
Resumo do acórdão
- Verifica-se com limpidez, do auto de flagrante, que a prisão dos pacientes, decorreu de abordagem de veículo, pela polícia, em duas abordagens sucessivas, movidas por atitude suspeita, uma antes e outra depois de consumado o delito, ambas casuais, nenhuma decorrente de conhecimento do crime (de que ninguém havia dado conta), não se podendo, portanto cogitar da ocorrência de perseguição. - No clássico precedente firmado pelo Tribunal Pleno e citado pela Douta Procuradoria Geral (RHC nº 51.743, RTJ 70/76, Relator o pranteado Ministro ALIOMAR BALEEIRO) é mencionado, em favor da tese do paciente, um aresto mais antigo, da lavra de meu saudoso pai, Ministro LUIZ GALLOTTI, onde se apreciara situação expressivamente semelhante à ora versada, isto é, a abordagem, em rodovia, de veículo, pela atitude suspeita de quem lhe detinha a posse (RC nº 43.391, RTJ 35/171). - Esse mesmo entendimento vem sendo constantemente abonado pela Jurisprudência de ambas as Turmas: "Flagrante. Quase flagrância. CPP, art. 302, III (exegese) - Hipótese em que se evidencia que a prisão do paciente não foi resultante de perseguição iniciada logo após ao delito, de modo a caracterizar a imediatidade e continuidade que a legitimariam como prisão em flagrante - Recurso de Habeas Corpus provido" (RHC nº 60.895, Relator Ministro RAFAEL MAYER, RTJ 106/996). - "Quase flagrância. Inocorre a quase flagrância se não há a perseguição ordenada, à pessoa certa, logo após o fato delituoso (art. 302, III, do CPC).. Ordem de Habeas Corpus concedida". (RHC nº 62.132, Relator Ministro FRANCISCO REZEK, RTJ 111/646). - "Quase flagrância. As expressões "logo após" e "logo depois", empregadas pelo legislador ao cuidar da figura do flagrante delito (art. 302, III e IV, do CPP), reclamam interpretação restritiva. - Recurso ordinário provido". (RHC 63.042, Relator FRANCISCO REZEK, RTJ 115/188). - Observo que o achado, em poder do agente, de objetos capazes de fazer presumir a autoria (art. 302, IV, do CPP), não pode, em razão do próprio conceito de flagrância, ser dissociado das circunstâncias de tempo e lugar, a partir da prática do crime, do fato de haver sido este presenciado ou mesmo conhecido por alguém, da existência de perseguição e, enfim, de ser casual, ou consciente, a diligência que resultou na prisão. - Acolhendo o parecer, dou provimento ao recurso, para desconstituir o flagrante, como ato determinante da custódia, sem prejuízo de que esta subsista, por outro fundamento, a juízo da autoridade coatora. Julgado em 01-04-1986 Revista Trimestral de Jurisprudência. vol. 117 - Pág. 639 EMFOR 460
Ementa
O encontro, em poder do agente, de objetos capazes de fazer presumir a autoria do crime, não pode, em razão do próprio conceito de flagrância, ser dissociado das circunstâncias de tempo e lugar a partir da prática do delito, do fato de haver sido este presenciado ou mesmo conhecido por alguém da existência da perseguição e, enfim, de ser, casual ou consciente, a diligência que resultou na prisão (art. 302, IV do CPP).
Nota da redação
RTJ
