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STF, NULIDADE REPELIDA, Rel. BARROS MONTEIRO, j. 04/12/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Relator: BARROS MONTEIRO. Julgado em 4 dez. 1984.

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Acórdão · 03/12/1984

CONCURSO MATERIAL

ESTUPRO E ATENTADO VIOL AO PUDOR

CONDUTOR DO PRESO — NULIDADE REPELIDA

Recurso
Tribunal
STF
Relator
BARROS MONTEIRO

Resumo do acórdão

- ... Não podendo a preliminar de nulidade do auto de prisão em flagrante, suscitada pela defesa por nele figurar, apenas, uma testemunha, quando a lei quer pluralidade. - A falta da "testemunha de infração", diz o § 2º do art. 304, do CPP, não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam presenciado a apresentação do preso à autoridade. - Não há confundir, testemunha da infração, com testemunha de apresentação. - A lei, como se vê, não exige que, além do condutor "também testemunha", existam mais duas outras presenciais da infração. - Somente à falta de testemunhas da infração é que o condutor, devem assinar o flagrante mais duas testemunhas, estas, apenas, de apresentação do preso. - O condutor do preso em flagrante, quando testemunha da infração, serve para completar a pluralidade mínima de duas testemunhas presenciais, recomendada por lei para a lavratura do auto respectivo. - Assim, no caso, o autor de prisão em flagrante, "sub censura", se apresenta formalmente perfeito. - O condutor e, cumulativamente, primeira testemunha,..., e a segunda testemunha,..., ambos, agentes de segurança penitenciário, presenciaram a infração. - Ademais, a alegada irregularidade do auto de prisão em flagrante, acaso ocorrente, não tem a menor ressonância no processo. - Salvo no caso de flagrante forjado, a gerar crime putativo, a nulidade do auto de prisão em flagrante traz como consequência, apenas, a soltura do indiciado para ser processado em liberdade se outro motivo não existir a justificar a prisão, sem prejuízo, evidentemente da ação penal. - Eventuais def eitos ou nulidades do auto de prisão em flagrante, não se refletem no processo, pois a lei cogita apenas, das ocorrentes na instrução criminal. - Os vícios do auto de prisão em flagrante, salvo quando resulta crime putativo, contaminam, apenas, a media cautelar, de natureza processual, mas não se projetam na ação penal. - .................................................... Julgado em 04-12-1984 Arquivo do EMFOR, TJ/ 1.433 NO MESMO SENTIDO: Hab. Corpus nº 46.347, STF - 1ª T., Relator: Ministro BARROS MONTEIRO, ac. de 17-06-1967, "in" "EMFOR", Nº 264. EMFOR 450

Ementa

O condutor do preso em flagrante, quando testemunha da infração, serve para completar a pluralidade mínima, de duas testemunhas presenciais, recomendadas por lei para a lavratura do auto respectivo.