FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO
PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REU"
Em revisão editorial
SE CABE A DISTINÇÃO DO DE VALOR INSIGNIFICANTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Não se pode confundir na hipótese dos autos o pequeno valor da res furtiva com valor insignificante, ínfimo, ou desvalor econômico, que tornaria a conduta do recorrido em indiferente ao Direito Penal. Na área do patrimônio, onde existe até garantia constitucional, não é jurídico se entender que meio saco de cimento e um rádio "Philips" sejam economicamente insignificantes. - A excludente do injusto pelo princípio da bagatela, que a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo como causa de justificação, não está inserta na lei positiva brasileira. Assim, é admitida por analogia, ou interpretação integrativa, desde que não contra legem. É o ensinamento preciso de JOHANNES WESSELS (Dr. Penal - Parte Geral pág. 13, Sérgio A. Fabris Editor, 1976): "Por via de analogia só podem ser supridas as lacunas legais involuntárias; onde uma regra legal tenha caráter definitivo não há lugar para a analogia". É o que ocorre, na hipótese, frente ao art. 155. § 2º do CP em que o pequeno valor da "res furtiva" não é indiferente ao Dir. Penal; sim causa de abrandamento da pena". - Por tais fundamentos, dá-se provimento ao recurso para se receber a denúncia nos termos em que está vasada, visto que o réu defende-se de fato, e a classificação pode ser modificada na oportunidade da sentença via desclassificação. Julgado em 15-10-1985 Revista dos Tribunais. Vol. 605 - Pág. 368 EMFOR 462
Ementa
Não há como confundir pequeno valor da coisa subtraída com valor insignificante ou ínfimo. Nesta última hipótese, a analogia pode integrar como causa de justificação, uma nova excludente do injusto, não prevista expressamente em lei. Tratando-se de pequeno valor, a analogia que se pretenda fazer será contra legem em face dos termos do art. 155, § 2º, do CP, e por isso, incabível no ordenamento jurídico brasileiro.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
