FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO
PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REU"
Em revisão editorial
INVERSÃO DO ÔNUS — QUANDO OCORRE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
: - Incidiu o apelante, dessarte, nas sanções do furto, pois, sob diverso ângulo, também não prosperaria a sua narrativa, porquanto para haver apropriação de coisa achada e não furto, escreve HUNGRIA, "é preciso que o agente tenha razão (fundada no "id quod plerunque accidit") que o certifique de que a coisa está perdida. Se há casos em que o perdimento é evidente "prima facie", outros há em que é manifesto o não-perdimento" (cf. Comentários ao Código Penal, Rio, Forense, 1958, 2ª ed., v. VII, pág. 154, nº 71). - Ora, manifesto, pelo "id quod plerumque accidit", o não-perdimento de um revólver em plena calçada do logradouro público, destrói-se, por si só, a justificativa apresentada pelo apelante, e, por conseguinte, compromete-o a posse do revólver, inculcando-lhe a presunção da autoria de furto (RT 656/303). Ac. de 23-04-1992 Revista dos Tribunais - Fevereiro de 1993 - Vol. 688 - Pág. 334 EMFOR 551
Ementa
Em tema de furto, a apreensão da coisa subtraída em poder do acusado gera a presunção de sua responsabilidade e, invertendo-se o ônus da prova, impõe-se-lhe justificação inequívoca. A justificação dúbia e inverossímil reforçada pelos maus antecedentes do agente e pela inexistência de prova em desfavor do lesado, autoriza o decreto condenatório.
Nota da redação
RT
