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Recurso Especial 29.088-4/, Rel. SYDNEY SANCHES

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Recurso Especial 29.088-4/. Relator: SYDNEY SANCHES.

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Acórdão

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REU"

Em revisão editorial

QUANDO NÃO SE APLICA O BENEFÍCIO

Recurso
Recurso Especial 29.088-4/
Tribunal
Relator
SYDNEY SANCHES

Resumo do acórdão

: - Qual acentuado no relatório, resume-se a tese recursal quanto à inaplicabilidade da causa de diminuição prevista no § 2º do art. 155 do Código Penal em se tratando de furto onde reconhecida a qualificadora do inciso IV do § 4º da mesma figura. - Tive a oportunidade de manifestar-me sobre o tema há poucos dias, em voto de desempate havido no julgamento do Recurso Especial nº 29.088-4/SP. - Comungo, desta sorte, com a tese abraçada pelo recorrente e adotada no parecer ministerial, à vista da "tranqüila jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de não se aplicar o § 2º, do art. 155 do Código Penal, nos casos de furto qualificado" (Recurso Extraordinário Criminal nº 114.894-SP, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, in RTJ 128/397), jurisprudência que guarda uniformidade desde os tempos do Tribunal Federal de Recursos. - Comprovado o dissídio ..., conheço e dou provimento ao recurso, para reformar parcialmente a sentença e excluir a concessão do privilégio de que trata o § 2º, do art. 155 do Código Penal. Mantendo a condenação de dois (2) anos de reclusão e dez dias-multa, cabendo ao Juiz fixar o regime de cumprimento de pena e a concessão ou não de sursis. - É como voto. Ac. de 27-04-1993 VENCIDO O MINISTRO VICENTE CERNICCHIARO Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Novembro de 1993 - Nº 51 - Pág. 283 EMFOR 547

Ementa

É inaplicável a diminuição de pena prevista no § 2º do art. 155 do Código Penal, em se tratando de furto onde reconhecida a qualificadora do inciso IV do § 4º, da mesma figura.

Nota da redação

RTJ