FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO
PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REU"
Em revisão editorial
QUANDO NÃO SE APLICA O BENEFÍCIO
- Recurso
- RE 44
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Orientação, aliás, do Excelso Pretório, para quem "não se aplica ao furto qualificado a disposição do parágrafo 2º do art. 155 do CP" (RT, 462/460). - Na mesma trilha o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: RE 44, 6ª T., JSTJ, 2/320; RE 1.729, 5ª T. DJU de 30-4-1990, pág. 3.531. - É que, no entender de MAGALHÃES NORONHA, para quem a própria disposição técnica do Código mostra a inaplicabilidade do furto privilegiado ao qualificado, "se se combinarem as duas figuras - qualificada e privilegiada - teremos simbiose inadmissível, representando quarta categoria de furto, já que a lei e a doutrina não conhecem senão as formas mencionadas o tipo básico ou fundamental", sendo de se observar, ainda, que "a razão que leva nossa lei, como outras (CP italiano, art. 626; russo, art. 162, etc.) a não admitir a fusão das duas figuras é que consideram, no qualificativo, circunstâncias subjetivas ou objetivas que aumentam o vulto do crime, atestam a periculosidade do agente, dilatam o dano, etc., não se conciliando com o benefício do privilegiado" ("in" Direito Penal, Saraiva, 1980, págs. 252-253). Ac. de 02-02-1993 Revista dos Tribunais - Abril de 1994 - Vol. 702 - Pág. 375 EMFOR 552 EMENTA: - É admissível, no furto qualificado (CP, art. 155, parágrafo 4º), a incidência do privilégio legal que autoriza a substituição da pena restritiva de liberdade por pena pecuniária, desde que presentes os pressupostos inscritos no art. 155, parágrafo 2º, do Estatuto Punitivo. - A circunstância de situar-se o preceito benigno em parágrafo anterior ao que define o furto qualificado não afasta o favor legal dessa espécie delituosa. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A questão posta em debate no presente recurso - a incompatibilidade do privilégio inscrito no art. 155, parágrafo 2º, do CP, com o furto qualificado - tem sido objeto de discussão e divergência no âmbito desta Turma. Uma corrente afirma que na hipótese de furto qualificado é inadmissível o reconhecimento do favor legal que autoriza a substituição da pena restritiva de liberdade por pena pecuniária. Outra corrente adota posição contrária, acentuando a compatibilidade dos dois preceitos legais, sejam, o parágrafo 2º com o parágrafo 4º, ambos do art. 155, do Estatuto Punitivo. - No julgamento do REsp. 40.585-8/SP, após demorada reflexão sobre o tema filiei-me à última corrente, que veio a predominar. Naquele ensejo, acompanhei o pensamento do Min. ADHEMAR MACIEL, consolidado em voto-vista que bem analisou a espécie. - Na verdade não vejo qualquer incompatibilidade entre o parágrafo 2º e o parágrafo 4º do art. 155, do CP. São preceitos distintos, que contêm objetivos próprios. Não há qualquer razão jurídica ou lógica para se afastar na hipótese de furto qualificado, a incidência do privilégio legal que autoriza a substituição da pena restritiva de liberdade por pena pecuniária, desde que presentes os pressupostos inscritos no art. 155, parágrafo 2º, do Estatuto Punitivo. Com efeito, quis o legislador evitar o encarceramento do réu primário, autor de furto de coisa de pequeno valor. - A circunstância de situar-se o preceito benigno em parágrafo anterior ao qu e define o furto qualificado não afasta o favor legal dessa espécie delituosa. Tenho que os parágrafos 1º e 2º do art. 155 contêm preceitos gerais aplicáveis indistintamente aos diversos tipos de furto. - Dentro dessa linha de entendimento, conheço do recurso e nego-lhe provimento, confirmando o acórdão recorrido. - É o voto. Ac. de 27-02-1996 Revista dos Tribunais - Outubro de 1996 - Vol. 732 - Pág. 599 EMFOR 574
Ementa
Não se admite a aplicação dos princípios do furto privilegiado se configurada a ocorrência de furto qualificado pelo emprego de chave falsa e pelo concurso de pessoas, dadas as circunstâncias subjetivas ou objetivas que, no qualificativo, aumentam o vulto do crime, não se conciliando com o benefício do privilégio.
Nota da redação
RT
