FURTO QUALIFICADO
CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS
Em revisão editorial
ACUSADO QUE NÃO RELATA À VÍTIMA O PLANO DE FURTO — DESCARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- Re .
- Tribunal
- TJPR
Resumo do acórdão
: - A jurisprudência é no sentido de que: "Não se pode reconhecer como participação delituosa o fato de alguém não impedir fisicamente a execução de um crime se não há a vontade de aderir à prática deste" (TJPR, Re. crim., rel. OSSIAN FRANÇA, RT 561/369). "A simples manifestação de adesão a uma prática delituosa, ou mesmo o aplauso íntimo a ela, não caracterizam participação, da mesma forma que não a representa a omissão no delatar o plano conhecido de criminosos, desde que inexista para o silente o dever jurídico de impedir o crime" (TACRIMSP, AC, rel. GANGUÇU DE ALMEIDA, JTACRIMSP 88/400 e 87/317). Ac. de 17-03-1992 Revista dos Tribunais - Dezembro de 1992 - Vol. 686 - Pág. 360 EMFOR 548
Ementa
O fato de o acusado não relatar à vítima o plano de furto do seu caminhão não caracteriza a co-participação, mormente se não há prova de ter o acusado colaborado de alguma forma com o evento.
Nota da redação
RT
