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STF, j. 15/05/1987

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Julgado em 15 maio 1987.

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Acórdão · 14/05/1987

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

CASO DE RECURSO QUE NÃO PODE SER SUBSTITUÍDO POR PEDIDO ORIGINÁRIO AO STF

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- O "habeas corpus" não é de ser conhecido, posto que na conformidade do disposto no art. 119, II, alínea "c", da Constituição Federal, não cabe o recurso ser substituído por pedido originário e, no caso, já anterior "habeas corpus" fora julgado sobre a mesma questão, pelo C. Tribunal de Justiça. - É de observar que se demora na prolação contínua, o coator não é o C. Tribunal de Justiça, mas sim o Juiz Criminal de 1ª Instância, pelo que, então, poderá voltar o impetrante ao Tribunal de Justiça, com nova impetração, pois se o fundamento é o da demora na prisão é óbvio que o pedido poderá ser renovado. - De qualquer sorte, a competência não é desta Corte. - Pelo exposto, não conheço do pedido. Julgado em 15-05-1987 Arquivo do STF - DJ 05-06-87 - Ementário nº 1.464-2 Arquivo do EMFOR, STF/58 EMFOR 466

Ementa

Não é de admitir-se "habeas corpus" originário perante o S.T.F em substituição a recurso, ante a regra do art. 119, II, alínea "c", da Constituição Federal.