SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CASO DE RECURSO QUE NÃO PODE SER SUBSTITUÍDO POR PEDIDO ORIGINÁRIO AO STF
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O "habeas corpus" não é de ser conhecido, posto que na conformidade do disposto no art. 119, II, alínea "c", da Constituição Federal, não cabe o recurso ser substituído por pedido originário e, no caso, já anterior "habeas corpus" fora julgado sobre a mesma questão, pelo C. Tribunal de Justiça. - É de observar que se demora na prolação contínua, o coator não é o C. Tribunal de Justiça, mas sim o Juiz Criminal de 1ª Instância, pelo que, então, poderá voltar o impetrante ao Tribunal de Justiça, com nova impetração, pois se o fundamento é o da demora na prisão é óbvio que o pedido poderá ser renovado. - De qualquer sorte, a competência não é desta Corte. - Pelo exposto, não conheço do pedido. Julgado em 15-05-1987 Arquivo do STF - DJ 05-06-87 - Ementário nº 1.464-2 Arquivo do EMFOR, STF/58 EMFOR 466
Ementa
Não é de admitir-se "habeas corpus" originário perante o S.T.F em substituição a recurso, ante a regra do art. 119, II, alínea "c", da Constituição Federal.
