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TRANSFERÊNCIA PARA O MANICÔMIO JUDICIÁRIO - SE É CABÍVEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

HABEAS CORPUS

EXAME DE SANIDADE MENTAL

DEMORA NA REALIZAÇÃO — TRANSFERÊNCIA PARA O MANICÔMIO JUDICIÁRIO - SE É CABÍVEL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

: - Visto que é real a demora alegada - que as informações do tribunal de origem estimam inevitável, dado o acúmulo de serviço -, não há porque alvitrar, como fez o parquet federal, a reiteração do habeas se aquela persistir. Na perspectiva do constrangimento ilegal a demora, uma vez detectada, é intolerável - não poderíamos proclamar mais tarde e em processo diverso, que a demora já existente quando da primeira impetração terá chegado a uma dimensão finalmente insuportável. - Tendo o paciente apelado da sentença condenatória, o desembargador a quem couber a relatoria pediu informações sobre seus antecedentes. Chegou-lhe então a notícia de que, em feito anterior, aquele recorrente fora absolvido com base no artigo 26 do Código Penal - que diz da inimputabilidade -, com a conseqüente internação em manicômio judiciário. A Câmara Criminal a que entregue a espécie decidiu, com base neste dado, determinar a realização do exame de sanidade mental do apelante na comarca de origem. - Dou notícia à Turma, ainda, de que há outro processo-crime contra o paciente, igualmente em fase de realização do mesmo exame. - Sendo este o quadro, tenho como ilegal deixar o paciente cumprir pena em penitenciária, como está ocorrendo. Reconheceu-se, antes da condenação aqui tratada - port anto em ação penal distinta -, a inimputabilidade do paciente. Assinalou-se-lhe, em vista disto, o recolhimento ao manicômio judiciário. Temos sob jurisdição, portanto, a alguém já reconhecidamente necessitado de tratamento e avaliação específicos, que não obstante se mantém sob regime prisional próprio a criminosos psiquicamente sadios. O que me parece, de todo modo, é que a espera da realização do exame há de ocorrer em manicômio judiciário - como já estatuído em sentença anterior -, e não em estabelecimento penitenciário onde seguramente abstraídas as atenções de saúde que a condição pessoal do paciente reclama. - Como já disse, meu voto concede a ordem para o fim de transferi-lo para o estabelecimento adequado, se e enquanto não realizado o exame de sanidade mental exigido no processo penal em causa. - Devo ressalvar, entretanto, que a concessão da ordem não implica a libertação do paciente, dado que deverá ele ser internado. Colocá-lo em liberdade parece-me altamente prejudicial aos interesses da sociedade, porque deve apresentar, inclusive, características de periculosidade. De modo que a ordem concedida, sob a minha ótica, é para que haja a internação em hospital próprio. Ac. de 20-04-1993 Rev. Trim. de Jurisprudência - Dezembro de 1993 - Vol. 146 - Pág. 863 EMFOR 546

Ementa

Paciente condenado a cumprimento de pena em regime fechado, com determinação, pelo tribunal julgador de apelação, de exame de sanidade mental. Demora na realização do exame. Existência de sentença anterior - em processo distinto - absolutória frente ao artigo 26 - caput do Código Penal, de determinativa de internação em manicômio judiciário. Situação de demora que, frente ao estatuído em sentença anterior, reclama a transferência do réu reconhecidamente inimputável da penitenciária para o manicômio judiciário - se e enquanto não realizado o exame determinado pelo tribunal a quo.