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SE AUTORIZA A NEGATIVA DE CONHECIMENTO, j. 13/12/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 13 dez. 1984.

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Acórdão · 12/12/1984

HABEAS CORPUS

INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA

EXCESSO DE PRAZO — SE AUTORIZA A NEGATIVA DE CONHECIMENTO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... O aresto impugnado deixou de conhecer da impetração, afirmando tratar-se de pedido reiterado. Ocorre que a alegação de excesso de prazo, renovada em "habeas corpus", não autoriza a negativa de conhecimento. O excesso de prazo para término do sumário de culpa constitui "situação permanente que pode dar ensejo à reiteração de pedidos sem que os subsequentes possam ser considerados mera repetição do primeiro. É que, com o decurso do tempo, o excesso de prazo resulta transformado e acrescido". Assim decidiu a Primeira Turma deste Tribunal do RHC nº 56.161 - MG, Relator o Ministro SOARES MUÑOZ. - Semelhante orientação me parece rigorosamente exata. Provejo, assim, o recurso ordinário, para conceder a ordem nos termos do parecer da Procuradoria-Geral. Julgado em 13-12-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Junho, 1985 - Vol. 112 - Pág. 1.109 EMFOR 449

Ementa

A alegação de excesso de prazo, renovada em "habeas corpus", não autoriza a negativa de conhecimento da ordem.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência