HABEAS CORPUS
INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA
EXCESSO DE PRAZO — SE AUTORIZA A NEGATIVA DE CONHECIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O aresto impugnado deixou de conhecer da impetração, afirmando tratar-se de pedido reiterado. Ocorre que a alegação de excesso de prazo, renovada em "habeas corpus", não autoriza a negativa de conhecimento. O excesso de prazo para término do sumário de culpa constitui "situação permanente que pode dar ensejo à reiteração de pedidos sem que os subsequentes possam ser considerados mera repetição do primeiro. É que, com o decurso do tempo, o excesso de prazo resulta transformado e acrescido". Assim decidiu a Primeira Turma deste Tribunal do RHC nº 56.161 - MG, Relator o Ministro SOARES MUÑOZ. - Semelhante orientação me parece rigorosamente exata. Provejo, assim, o recurso ordinário, para conceder a ordem nos termos do parecer da Procuradoria-Geral. Julgado em 13-12-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Junho, 1985 - Vol. 112 - Pág. 1.109 EMFOR 449
Ementa
A alegação de excesso de prazo, renovada em "habeas corpus", não autoriza a negativa de conhecimento da ordem.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
