TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RN
HABEAS CORPUS
ARMA DE FOGO DEIXADA AO ALCANCE DE MENOR — QUANDO CARACTERIZA NEGLIGÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- GONZAGA FRANCESCHIUNI
Resumo do acórdão
- ... A culpa se apresenta na modalidade de negligência, pois surge do conjunto probatório que a arma que causou a morte acidental do menor C. é de propriedade do réu, e, no momento dos fatos, estava no interior de seu automóvel no porta-luvas, quando a vítima e outro menor lá foram para escutar músicas. - O referido automóvel estava aberto, sendo que o réu não tomou qualquer precaução para evitar o uso da arma por terceiros. Logo a previsibilidade era exigível na espécie. - ...................................................................... - A jurisprudência pátria já decidiu: "Desenganada a negligência de quem deixa em sua casa, onde existem menores, e em local de imediato acesso, uma arma de fogo carregada, ensejando sua manipulação por uma criança que, com um tiro, acaba por atingir um segundo menor" (TACrim. SP, AC - Rel GONZAGA FRANCESCHIUNI - JUTACrim. 95/915, in Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, ALBERTO SILVA FRANCO e outras, Ed. Revista dos Tribunais 3ª ed., 1990, pág. 644). - E ainda, JUTACrim. SP 58/200. - Por esses motivos, nega-se provimento ao recurso interposto. Ac. de 13-02-1991 Jurisprudência Catarinense - 1º e 2º Trim. 1991 - Nº 68 - Pág. 386. EMFOR 527
Ementa
Age com negligência quem deixa arma de fogo ao alcance de menor que, manuseando-a, causa morte acidental de outro menor.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
