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STJ, apelação ., Rel. EDSON VIDIGAL, j. 14/10/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. apelação .. Relator: EDSON VIDIGAL. Julgado em 14 out. 1985.

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Acórdão · 13/10/1985

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RN

HABEAS CORPUS

SE PODE ESTA SUBSISTIR COMO CRIME AUTÔNOMO

Recurso
apelação .
Tribunal
STJ
Relator
EDSON VIDIGAL

Resumo do acórdão

- Perante a 2ª Vara Criminal da comarca de Passo Fundo foi denunciado o agente como incurso no artigo 121, §§ 3º e 4º, do CP. - Terminada a instrução, o Pretor sentenciou, absolvendo o réu, forte no art. 386, VI do CPP. - O Promotor de Justiça apelou, tecendo considerações preliminares sobre o rito processual em relação aos crimes de homicídio culposo e omissão de socorro. Entendeu o último contemplado na denúncia. Pediu por isso, a condenação pelo crime de omissão de socorro. - A defesa nas contra-razões, sustentou que a omissão de socorro, no homicídio culposo, não constitui delito autônomo, mas causa especial de aumento de pena em quantidade fixa. - Nesta instância. O Procurador de Justiça, acolhendo a tese da defesa, manifestou-se pelo improvimento do apelo. - Realmente não se pode dar provimento ao recurso. - Acontece que a denúncia classificou o fato no art. 121, §§ 3º e 4º, do CP, constando na descrição de que se tratava de homicídio culposo com a causa especial de aumento de pena em quantidade fixa resultante da omissão de socorro. - O Pretor com base na insuficiência de prova para a condenação, absolveu o imputado. - Agora o Ministério Público pretende a condenação somente pelo crime de omissão de socorro. - Este em princípio, é um delito doloso, quando considerado autonomamente. - Na espécie, no entanto atua como qualificadora do homicídio culposo. - Como a prova pela sua precariedade, fez o Julgador singular concluir que este não resultou configurado, jamais poderia subsistir a omissão de socorro - causa especial de aumento de pena em quantidade fixa - como delito autônomo. - Aliás esta Corte já se pronunciou em casos semelhantes. "Quando o agente em delito de circulação, não presta socorro à vítima, há o aumento especial de pena previsto no art. 121, § 4º. dp CP e não delito autônomo de socorro" (JTAARS 28/36). "Réu absolvido pela prática de homicídio culposo por falta de provas não pode ser condenado pelo delito autônomo de omissão de socorro. Este crime é doloso, e não pode ser apurado em processo judicialiforme regulado pela Lei 4.611/65. Aquele delito autônomo não pode subsistir junto ao homicídio e lesões corporais culposas" (JTARS 44/105). - Pelo exposto, nega-se provimento à apelação. Julgado em 14-10-1985 Revista dos Tribunais. Vol. 609 - Pág. 386 EMFOR 462 EMENTA: - Não implica contradição o reconhecimento concomitante de homicídio privilegiado e do qualificado, desde que identificadas duas circunstâncias diferentes, sendo uma de natureza subjetiva e outra objetiva. Assim, reconhecida a hipótese privilegiado do relevante valor moral, não pode o Juiz entender prejudicado o quesito da qualificadora da traição; sob pena de nulidade insanável do veredicto popular. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Na espécie, o Júri reconheceu ter o réu cometido o crime impelido por relevante valor moral, ou seja, circunstância de natureza subjetiva, que se contrapõe ao motivo fútil, também de natureza subjetiva, mas a qualificadora da traição, de ordem objetiva, não conflita com a hipótese privilegiada reconhecida, pelo que não podia o MM. Juiz-Presidente entender prejudicado o quesito dessa qualificadora. - E, diante desse procedimento do MM. Juiz, o julgamento ficou incompleto, implicando nulidade insanável do veredicto popular. - Não se compreende homicídio cometido por motivo fútil e, ao mesmo tempo, de relevante valor moral. Os motivos subjetivos determinantes são antagônicos. O privilégio, porém, pode coexistir com as qualificadoras objetivas. Admite-se homicídio eutanásico cometido mediante veneno. A circunstância do relevante valor moral (subjetiva) não repele o elemento exasperador objetivo. O mesmo se diga do fato de alguém matar de emboscada e impelido por esse motivo. (DAMÁSIO E. DE JESUS, "Direito Penal", Parte Especial, v. 2º, pág. 70, 3ª ed. Saraiva, 1981). - E, na espécie, não se pode falar em prevalência da hipótese privilegiada sobre a qualificadora, uma vez que elas não se conflitam entre si, pois uma é de natureza subjetiva e a outra de natureza objetiva. - Recurso Provido. Ac. de 03-08-1989 Jurisprudência Mineira - Julho a Setembro de 1989 - Vol. 107 - Pág. 355 EMFOR 512 EMENTA: - Admite-se a figura do homicídio, privilegiado qualificado, sendo fundamental, no particular, a natureza das circunstâncias. Não há incompatibilidade entre circunstâncias subjetivas e objetivas, pelo que o motivo de relevante valor moral não constitui empeço a que incida a qualificadora da surpresa. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Na v

Ementa

Absolvido o agente do homicídio culposo, alcança também a qualificadora. Esta, figurando como causa especial de aumento de pena em quantidade fixa, jamais pode subsistir como crime autônomo de omissão de socorro.

Nota da redação

Revista dos Tribunais