EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TJSP, REsp 58.279/, IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIA A SER DISCUTIDA PELO JÚRI, Rel. LUIZ BETANHO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJSP. REsp 58.279/. Relator: LUIZ BETANHO.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RN

HABEAS CORPUS

QUALIFICADORAS AFASTADAS POR ESTE — IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIA A SER DISCUTIDA PELO JÚRI

Recurso
REsp 58.279/
Tribunal
TJSP
Relator
LUIZ BETANHO

Resumo do acórdão

- O recorrido está sendo processado na Comarca de Jussara/GO, por haver assassinado, no dia 15.10.95, com cerca de 10 golpes de peixeira, a Ranulfo R. B., pessoa doente e já de certa idade. Depois de dar-lhe alguns violentos golpes, deixando-a prostrada ao solo, o criminoso terminou por executá-la com quase uma dezenas de outras facadas, quase todas profundas, revelando crueldade do autor (laudo de exame cadavérico, fls. ....). - A denúncia o considerou infrator do art. 121, § 2º, incs. II, III e IV, do CP, qualificando-se o homicídio, pelas seguintes razões: a) quanto à futilidade, porque o assassino teria agido pelo fato de, há três anos atrás, tomar conhecimento de que a vítima teria cantado a sua amásia; b) em referência à crueldade, pela reiteração dos golpes de arma branca; c) finalmente, com relação à impossibilidade de defesa, porque o assassino encantoara a vítima, desarmada, impedindo-a de oferecer qualquer resistência, ou fugir. - Na fase de pronúncia, foi desprezada a última qualificante, sem recurso da acusação. - No Tribunal local, como já referido, as qualificadoras foram afastadas, limitando-se a acusação ao homicídio na modalidade mais branda. - Tenho que procede o inconformismo do órgão da acusação, pois as qualificadoras foram indevidamente retiradas à apreciação do Júri, local apropriado para o seu exame. - Só em casos excepcionalíssimos, como adverte o Min. ADHEMAR MACIEL no REsp n. 58.279/MG, é que se deve afastar, na pr onúncia, qualificadoras insertas na denúncia. Não é o caso dos autos. - De fato, pode-se acolher a futilidade da ação, se se considerar que a hipotética abordagem da vítima à amásia do agente teria se dado há uns três ou quatro anos antes, período no qual réu e vítima "constantemente se encontravam em bares e nas ruas desta cidade, sem que seu amásio dissesse uma palavra sequer de ameaça ou de vingar da vítima" (depoimento de Ana M. F. S., companheira do criminoso, a fls. ...). - Não se pode desprezar o ciúme, como indicador de futilidade, sobretudo tratando-se o suposto rival de pessoa já bem mais velha que o assassino, acometido de doença e impotente, como revelado por sua esposa, ..., e ainda mais o largo espaço de tempo que teria decorrido entre a imaginária ação da vítima e a reação de seu algoz. Para o caso, vale o aresto seguinte, que dá embasamento à qualificadora apontada pelo MP, não se tratando, pois, de hipótese absurda, a ser afastada de plano: "Nos casos em que o ciúme é mencionado como circunstância qualificadora, sempre é enquadrado como motivo fútil e não como motivo torpe" (TJSP, Rec. Rel. LUIZ BETANHO, RT 691/310). - Também não se houve bem o Colegiado recorrido, ao desconsiderar a qualificante do meio cruel, pois existem, da mesma forma, decisões em sentido contrário àquele esposado pela Corte goiana, o que se demonstra com os acórdãos adiante indicados: "O emprego de arma branca contra pessoa indefesa e a reiteração de golpes, inflingindo-lhe sofrimento atroz e desnecessário, constituem, sem dúvida, meio cruel" (TJSP, AC, Rel. JARBAS MAZZONI, RT 593/310). "A eliminação de uma vida humana em repetidos golpes de faca, muitos dos quais desferidos nas costas da vítima e quando já se achava em agonia, traduz o emprego de meio cruel a que se refere o art. 121, § 2º, III, do CP" (TJSP, AC, Rel. DJALMA LOFRANO, RT 507/374). - Como se vê, não estamos diante de um caso excepcionalíssi mo, razão pela qual não haveria motivos para se retirar, do Júri, a apreciação das qualificadoras adotadas na primeira instância. - À vista do exposto, acolho o parecer do "Parquet" Federal, e conheço do recurso, cassando a decisão recorrida e restabelecendo, na íntegra, a sentença de pronúncia. - É o meu voto. Ac. de 02-06-1998 DJ de 29-06-1998 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.996 EMFOR 617

Ementa

Não se deve, quer na pronúncia, quer no seio do Tribunal de Justiça, afastar qualificadoras insertas na denúncia vestibular, salvo casos excepcionalíssimos, em que, de plano, se reconhece a sua inaplicabilidade. - No caso, as duas que restaram da pronúncia, são viáveis e sua análise é de ser levada ao Júri, para que ali sejam devidamente apreciadas e, se assim entenderem os jurados, aplicadas, ou não.

Nota da redação

RT