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STF, j. 03/09/1996

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Julgado em 3 set. 1996.

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Acórdão · 02/09/1996

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

MANIFESTAÇÕES QUE TENHAM RELAÇÕES COM O EXERCÍCIO DO MANDATO

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Parece-me, a toda evidência, que está presente no caso em mesa o necessário nexo entre o exercício da função parlamentar e a manifestação da querelada. O STF tem copiosa Jurisprudência a dizer que a prerrogativa constitucional da imunidade parlamentar em sentido material protege o congressista em todas as manifestações que tenham relação com o exercício do mandato (Inq 510, RTJ 135/509; Inq 579, RTJ 141/406, entre outros). Tal entendimento atinge também as manifestações produzidas fora do recinto da casa legislativa (Inq 396, RTJ 131/1.039). - No caso em análise, não tenho dificuldade em concluir que a paciente agiu no exercício de suas atribuições funcionais, ou seja, no exercício da função de fiscalização e de crítica próprias do titular de mandato eleitoral, no desempenho deste. Suas alegações, portanto, não se prestam à censura por parte do Poder Judiciário. Presente a relação de causalidade entre as opiniões e palavras da vereadora e o exercício do mandato na circunscrição do respectivo Município, há de preponderar a inviolabilidade constitucionalmente assegurada (art. 29, VIII, da CF/88). - Destaco, por fim, quanto à eventual alegação de inidoneidade do writ para examinar a inexistência do animus diffamandi, que no caso concreto cuida-se, tão-só, de qualificar juridicamente fato certo. - Tais as circunstâncias, concedo a ordem para trancar a ação penal a que responde a paciente. Julgado em 03-09-1996 Revista dos Tribunais, Julho de 1997, vol. 741,

Ementa

A prerrogativa constitucional da imunidade parlamentar em sentido material protege o congressista em todas as manifestações que tenham relação com o exercício do mandato, ainda que produzidas fora do recinto da casa legislativa; assim, uma vez presente o necessário nexo entre o exercício do mandato e a manifestação do vereador, há de preponderar a inviolabilidade constitucionalmente assegurada no art. 29, VIII, da CF/88.

Nota da redação

RTJ