HABEAS CORPUS
DEMORA NA CONCLUSÃO DE INQUÉRITO
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO — ADMISSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 129 DA CF E 26 DA LEI 8.625/93
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Constata-se que a Magistrada, verificando que o prazo para o término do inquérito policial se esgotara há muito e que era o quinto pedido de dilação, sendo que a concordância do MP não satisfazia, pediu que fosse fundamentado a respeito. - Para tanto, valeu-se do trabalho do ilustre Promotor João Estevam da Silva, constante em RT 701. - Consta em referido trabalho: "Mas, devido ao grande número de inquéritos em andamento, o dia-a-dia vem demonstrando que o Promotor de Justiça, ao receber o inquérito com pedido de dilação do prazo para conclusão, em regra, tem se limitado a dizer: `concordo com o pedido de prazo, por mais 30 dias, ou prazo: Sim, ou ainda, prazo: Concedo'. Esquecendo-se de que, em virtude de mandamento constitucional, está obrigado a fundamentar suas manifestações processuais, que achamos poderiam ganhar mais conteúdo terminológico e de abrangência se fossem nominadas de manifestações ministeriais, vez que o MP é o único titular da ação penal pública (art. 129, I, da CF)". - Mais adiante comenta: "Frise-se que a Lei Orgânica Nacional do MP, 8.625/93, em seu art. 43, III, a exemplo do art. 129 da CF, fala em ser dever do membro do MP `indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos processuais, elaborando relatório em sua manifestação final ou recursal', o que também mostra que a expressão `pronunciamentos processuais' foi utilizada de forma genérica e não no sentido estrito e técnico de processo". - Fala a seguir que: "b) recomendou-se no art. 26, do citado Manual, que os membros do nosso MP deveriam, `nos pedidos de dil ação de prazo, analisar a pertinência das diligências faltantes, cuja demora está acarretando o atraso, bem como requisitar, desde logo, outras diligências necessárias, quando não tenham sido cogitadas pelo Delegado de Polícia que preside o inquérito'". - Levando-se em conta referidos ensinamentos, entre outros que os autos do inquérito estavam com o prazo esgotado, decorrido mais de um ano, com cinco pedidos de dilação de prazo, infrutíferos os últimos, não se descobrindo a autoria e não se identificando a vítima, não estava fora de propósito o despacho, pedindo uma interferência do representante do MP a fim de agilizar aqueles autos e ajudar na procura da verdade real, inclusive sugerindo diligências. - Ora, havendo demora no inquérito policial, não se conseguindo apurar fatos relevantes com pedidos reiterados de dilação de prazo, era justo e de bom alvitre que se procurasse o apoio da Dra. Promotora para examinar se tudo estava em ordem ou se deveriam solicitar outras diligências necessárias à apuração dos fatos. - É bom lembrar que o MP hodiernamente, em face à CF, a sua Lei Orgânica, tem uma função mais abrangente, como poderes investigatórios e de auxílio à autoridade policial. Ac. de 27-02-1997 Revista dos Tribunais. setembro de 1997 - vol 743 - pág. 631 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590 EMENTA: - Transgressão de prazo para a conclusão do inquérito policial, ou para oferecimento da denúncia, estando o acusado preso, quando muito constitui mera irregularidade constrangedora à liberdade, remediável por "habeas corpus", jamais configurando nulidade. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Transgressão de prazo para a conclusão do inquérito policial (CPP, art. 10), ou para o oferecimento da denúncia (art. 46), considerando-se estar preso o apelante, quando muito constituiria mera irregularidade constrangedora à liberdade, remediável por habeas corpus, jamais importaria em nulidade, apenas sujeitando os faltosos às providências disciplinares. - O apelante não pode alegar cerceamento de defesa, pois inocorrente, uma vez que "todos os pedidos da defesa foram deferidos e cumpridos com a rapidez que o processo exige", como consignou o r. despacho de f. Julgado em 04-03-1997 Revista dos Tribunais, Julho de 1997, vol. 741, pág. 605 EMFOR 613 EMENTA: - O arquivamento do inquérito, a requerimento do Ministério Público, faz coisa julgada formal, somente ensejando a reabertura do caso com novas provas. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Vale, a propósito, citar TOURINHO FILHO ("in" "Processo Penal", 5ª ed., 1º/276): "O despacho que determina o arquivamento não faz coisa julgada ... E nem poderia fazer, porque não se trata de decisão definitiva, de mérito". - Assim, caso a própria 35ª Vara Criminal desejasse prosseguir aquele inquérito, para transformá-lo em processo penal, somente poderia fazer se detivesse novas provas. Com respeito a isso o art. 16 do CPP dá respaldo legal. Todavia, esse comando nã
Ementa
Havendo demora no inquérito policial, não se conseguindo apurar fatos relevantes, com pedidos reiterados de dilação do prazo, deverá o Ministério Público intervir, pois, conforme o art. 129 da CF e o art. 26 da Lei 8.625/93, o Parquet tem uma função mais abrangente, com poderes investigatórios e de auxílio à autoridade policial.
Nota da redação
RT
