SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS PREVENTIVO
PEÇA INFORMATIVA — SE EVENTUAIS VÍCIOS ATINGEM A AÇÃO PENAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Alega o impetrante e paciente a ocorrência de vícios no auto de prisão em flagrante que tornaria nulo não só o inquérito policial como o subsequente processo criminal. - É de reconhecer-se a nulidade do auto de prisão em flagrante visto que o paciente, embora menor de 21 anos, não foi assistido por curador. - Mas, a nulidade que macula o inquérito policial não tem o mesmo efeito em relação ao processo penal. O processo-crime não pode ser tido como continuação do inquérito policial. São procedimentos distintos, de características diferentes e de naturezas diversas. O inquérito policial nem mesmo é indispensável à propositura da ação penal. Ac. de 15-01-1992 Revista dos Tribunais - Novembro de 1992 - Vol. 685 - Pág. 324 EMFOR 538
Ementa
A nulidade que macula o inquérito policial não tem o mesmo efeito em relação ao processo penal. O processo-crime não pode ser tido como continuação do inquérito policial nem mesmo é indispensável à propositura da ação penal.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
