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Habeas Corpus 68.826., QUANDO NÃO ACARRETA NULIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Habeas Corpus 68.826..

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS PREVENTIVO

FALTA — QUANDO NÃO ACARRETA NULIDADE

Recurso
Habeas Corpus 68.826.
Tribunal

Resumo do acórdão

: - ... se de um lado é certo que "nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor" (artigo 261 do Código de Processo Penal), de outro não menos correto é afirmar-se que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". No caso dos autos, além de o Impetrante e Paciente haver apresentado, por ocasião do interrogatório, versão toda própria da hipótese, procedendo, assim, de forma consentânea com a personalidade daqueles que enveredam pela trilha do estelionato ..., verifico, ainda, que o provimento condenatório não se fez calcado apenas na confissão. Na sentença de ..., mantida íntegra quando da apreciação de revisão criminal, há referência não só a depoimentos de testemunhas como também, ao laudo pericial no que revelou que o cheque foi preenchido e assinado pelo Paciente. Destarte, não se pode cogitar, na hipótese dos autos, de nulidade, conforme, aliás, decidiu esta Corte no julgamento do Habeas Corpus nº 68.826. Denego a ordem. Ac. de 25-02-1992 Rev. Trim. de Jurisprudência - Outubro de 1993 - Vol. 146 - Pág. 206 EMFOR 546

Ementa

A falta de designação de defensor na fase em que interrogado o acusado não acarreta nulidade, quando, na instrução probatória, ficam elucidadas, ante as provas técnica e testemunhal, a materialidade e a autoria do crime.