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habeas corpus -, FALTA DE FIXAÇÃO NA LEI - QUANDO DEVE SER OUVIDO, j. 25/06/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. habeas corpus -. Julgado em 25 jun. 1985.

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Acórdão · 24/06/1985

INTERROGATÓRIO

CONTATO PRÉVIO ENTRE RÉU E DEFENSOR

PRAZO — FALTA DE FIXAÇÃO NA LEI - QUANDO DEVE SER OUVIDO

Recurso
habeas corpus -
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Se inexiste na lei penal fixação de prazo para a realização do interrogatório, mister se dedique o maior empenho para ouvida, o quanto antes, de réu preso, evitando-se, com isto, evidente constrangimento ao acusado. - Neste sentido, consagra a jurisprudência que "Embora não fixe a lei processual penal prazo para a realização do interrogatório, estabeleceu-se na jurisprudência o critério de dever o réu preso ser ouvido o quanto antes, considerando-se não ser possível deixar ao injustificável arbítrio do juiz, a designação de data para tanto. Do contrário ficaria procrastinado, a seu alvedrio, o início da instrução, com evidente constrangimento ao acusado e eventual prejuízo de sua defesa" (RT vol. 458/311). - Ademais, ficou demonstrado um total desprezo à orientação jurisprudêncial, no sentido da ultimação rápida e prioritária dos processos onde existam réus presos, evitando-se, assim, constrangimentos ilegais, face a injustificáveis excessos dos prazos de lei, passíveis de reparos pelo habeas corpus. - Destarte, concede-se a ordem, sem prejuízo do prosseguimento da ação penal. - ............................................................................................................................................................ Julgado em 25-06-1985 Jurisprudência Catarinense. 3º Trimestre, 1985 - Nº XLIX - Pág. 343 EMFOR 450

Ementa

Embora a lei processual penal não fixe prazo para a realização do ato de interrogatório, deve o réu preso ser ouvido o mais breve possível, sob pena de retardado o início da instrução com evidente constrangimento ao acusado.

Nota da redação

RT