INTERROGATÓRIO
CONTATO PRÉVIO ENTRE RÉU E DEFENSOR
PRAZO — FALTA DE FIXAÇÃO NA LEI - QUANDO DEVE SER OUVIDO
- Recurso
- habeas corpus -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Se inexiste na lei penal fixação de prazo para a realização do interrogatório, mister se dedique o maior empenho para ouvida, o quanto antes, de réu preso, evitando-se, com isto, evidente constrangimento ao acusado. - Neste sentido, consagra a jurisprudência que "Embora não fixe a lei processual penal prazo para a realização do interrogatório, estabeleceu-se na jurisprudência o critério de dever o réu preso ser ouvido o quanto antes, considerando-se não ser possível deixar ao injustificável arbítrio do juiz, a designação de data para tanto. Do contrário ficaria procrastinado, a seu alvedrio, o início da instrução, com evidente constrangimento ao acusado e eventual prejuízo de sua defesa" (RT vol. 458/311). - Ademais, ficou demonstrado um total desprezo à orientação jurisprudêncial, no sentido da ultimação rápida e prioritária dos processos onde existam réus presos, evitando-se, assim, constrangimentos ilegais, face a injustificáveis excessos dos prazos de lei, passíveis de reparos pelo habeas corpus. - Destarte, concede-se a ordem, sem prejuízo do prosseguimento da ação penal. - ............................................................................................................................................................ Julgado em 25-06-1985 Jurisprudência Catarinense. 3º Trimestre, 1985 - Nº XLIX - Pág. 343 EMFOR 450
Ementa
Embora a lei processual penal não fixe prazo para a realização do ato de interrogatório, deve o réu preso ser ouvido o mais breve possível, sob pena de retardado o início da instrução com evidente constrangimento ao acusado.
Nota da redação
RT
