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re 1987, IRRELEVÂNCIA, Rel. RAFAEL MAYER

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re 1987. Relator: RAFAEL MAYER.

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Acórdão

INTERROGATÓRIO

CONTATO PRÉVIO ENTRE RÉU E DEFENSOR

ORDEM DAS INTIMAÇÕES AO ACUSADO E SEU DEFENSOR — IRRELEVÂNCIA

Recurso
re 1987
Tribunal
Relator
RAFAEL MAYER

Resumo do acórdão

- O recurso subiu ao Supremo Tribunal Federal, que deu provimento ao recurso extraordinário para anular o v. acórdão que julgara intempestiva a apelação, determinando que este Tribunal prossiga no julgamento. - Os autos foram à douta Procuradoria que, através do parecer retificou as considerações já expandidas. - É o relatório. - No caso em questão, pronunciou-se o Colendo Supremo Tribunal Federal, através de seu Presidente o Relator Ministro RAFAEL MAYER, em julgando o presente recurso, à unanimidade, conhecer do mesmo e dar-lhe provimento. - É que no entendimento da Suprema Corte, é indiferente a ordem em que se façam as intimações ao acusado e ao seu defensor, começando a fluir o prazo recursal a partir da última intimação que tenha sido realizada. Ac. de 11-12-1986 Jurisprudência Catarinense - Vol. 55 - 1º Trimestre 1987 - Pág. 367. EMFOR 487

Ementa

No entendimento da Suprema Corte, é indiferente a ordem em que se façam as intimações ao acusado e ao seu defensor, começando a fluir o prazo recursal a partir da última intimação que tenha sido realizada - in Recurso Extraordinário Criminal nº 108.581, de SC de 13-6-1986.

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense