INTERROGATÓRIO
CONTATO PRÉVIO ENTRE RÉU E DEFENSOR
ORDEM DAS INTIMAÇÕES AO ACUSADO E SEU DEFENSOR — IRRELEVÂNCIA
- Recurso
- re 1987
- Tribunal
- Relator
- RAFAEL MAYER
Resumo do acórdão
- O recurso subiu ao Supremo Tribunal Federal, que deu provimento ao recurso extraordinário para anular o v. acórdão que julgara intempestiva a apelação, determinando que este Tribunal prossiga no julgamento. - Os autos foram à douta Procuradoria que, através do parecer retificou as considerações já expandidas. - É o relatório. - No caso em questão, pronunciou-se o Colendo Supremo Tribunal Federal, através de seu Presidente o Relator Ministro RAFAEL MAYER, em julgando o presente recurso, à unanimidade, conhecer do mesmo e dar-lhe provimento. - É que no entendimento da Suprema Corte, é indiferente a ordem em que se façam as intimações ao acusado e ao seu defensor, começando a fluir o prazo recursal a partir da última intimação que tenha sido realizada. Ac. de 11-12-1986 Jurisprudência Catarinense - Vol. 55 - 1º Trimestre 1987 - Pág. 367. EMFOR 487
Ementa
No entendimento da Suprema Corte, é indiferente a ordem em que se façam as intimações ao acusado e ao seu defensor, começando a fluir o prazo recursal a partir da última intimação que tenha sido realizada - in Recurso Extraordinário Criminal nº 108.581, de SC de 13-6-1986.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
