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STF, Habeas corpus -, QUANDO NÃO É POSSÍVEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Habeas corpus -.

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Acórdão

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

OFERECIMENTO DA PROPOSTA

APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 89 DA LEI 9.099/95 — QUANDO NÃO É POSSÍVEL

Recurso
Habeas corpus -
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Os elementos constantes dos autos evidenciam que a condenação penal imposta à ora paciente foi proferida pelo Magistrado sentenciante de primeira instância, quando ainda fluía o período de vacatio legis a que se refere o art. 96 da Lei 9.099/95. - Essa circunstância de ordem temporal assume relevo jurídico inquestionável, eis que, com a precedente condenação penal decretada contra a ora paciente, frustrou-se, por inteiro, a possibilidade de incidência retroativa da norma inscrita no art. 89 da Lei 9.099/95, que supõe - para efeito de sua aplicabilidade - a inexistência de ato condenatório proferido no processo penal que se pretende suspender. - Ao julgar o HC 74.463-SP, de que fui relator - em cujo âmbito discutiu-se questão idêntica à que ora é suscitada na presente causa -, tive o ensejo de salientar que o novíssimo estatuto disciplinador dos Juizados Especiais, mais do que a regulamentação normativa desses órgãos judiciários de 1ª instância, importou em expressiva transformação do panorama penal vigente no Brasil, criando instrumentos destinados a viabilizar, juridicamente, processos de despenalização, com a inequívoca finalidade de forjar um novo modelo de Justiça criminal, que privilegie a ampliação do espaço de consenso, valorizando, desse modo, na definição das controvérsias oriundas do ilícito criminal, a adoção de soluções fundadas na própria vontade dos sujeitos que integram a relação processual penal. - É por essa razão que o magistério doutrinário, ao enfatizar as premissas ideológicas que d ão suporte às medidas despenalizadoras previstas na Lei 9.099/95, confere especial primazia aos institutos a) da composição civil (art. 74, par. ún.), b) da transação penal (art. 76), c) da representação nos delitos de lesões culposas ou dolosas de natureza leve (arts. 88 e 91) e d) da suspensão condicional do processo (art. 89), cabendo enfatizar, quanto a este instituto, que ele, na realidade, equivale a um verdadeiro nolo contendere, "que consiste numa forma de defesa em que o acusado não contesta a imputação, mas não admite culpa nem proclama sua inocência" (ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO, ANTONIO SCARANCE FERNANDES e LUIZ FLÁVIO GOMES, Juizados Especiais Criminais, Ed. RT, 1996, p. 191). - Na realidade, os institutos em questão - além de derivarem de típicas normas de caráter híbrido, pois revestem-se de projeção eficacial tanto sob o plano formal quanto sob a esfera estritamente penal-material, gerando, quanto a esta, conseqüências jurídicas que extinguem a própria punibilidade do agente - consagram, na perspectiva da nova filosofia que informa a Lei 9.099/95, soluções de índole consensual vocacionadas a permitir a pronta superação do litígio gerado pela prática da infração penal. - As prescrições que consagram as medidas despenalizadoras em causa qualificam-se como normas penais benéficas, necessariamente impulsionadas, quanto à sua aplicabilidade, pelo princípio constitucional que impõe à lex mitior uma insuprimível carga de retroatividade virtual e, também, de incidência imediata. - O Plenário do STF, ao analisar a questão das normas benéficas consagradas na Lei 9.099/95, assim firmou seu entendimento: "Lei 9.099/95 - Consagração de medidas despenalizadoras - Normas benéficas - Retroatividade virtual. - Os processos técnicos de despenalização abrangem, no plano do direito positivo, tanto as medidas que permitem afastar a própria incidência da sanção penal quanto aquelas que, i nspiradas no postulado da mínima intervenção penal, têm por objetivo evitar que a pena seja aplicada, como ocorre na hipótese de conversão da ação pública incondicionada em ação penal dependente de representação do ofendido (Lei 9.099/95, arts. 88 e 91). - A Lei 9.099/95, que constitui o estatuto disciplinador dos Juizados Especiais, mais do que a regulamentação normativa desses órgãos judiciários de 1ª instância, importou em expressiva transformação do panorama penal vigente no Brasil, criando instrumentos destinados a viabilizar, juridicamente, processos de despenalização, com a inequívoca finalidade de forjar um novo modelo de Justiça criminal, que privilegie a ampliação do espaço de consenso, valorizando, desse modo, na definição das controvérsias oriundas do ilícito criminal, a adoção de soluções fundadas na própria vontade dos sujeitos que integram a relação processual penal. - Esse novíssimo estatuto normativo, ao conferir expressão formal e positiva às premissas ideológicas que dão suporte às medidas de

Ementa

Condenado o réu, em momento anterior ao da vigência e eficácia integral da Lei dos Juizados Especiais Criminais, torna-se inviável a incidência retroativa do art. 89 da Lei 9.099/95, eis que, com o ato de condenação penal, ficou inteiramente comprometida a finalidade única para a qual o instituto do sursis processual foi concebido: a de evitar a imposição de decreto condenatório.

Nota da redação

RT