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POSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

INQUÉRITO POLICIAL

NOVA AÇÃO POR AUTORIA INTELECTUAL — POSSIBILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O que se pretende, na presente impetração, como está dito na inicial, é que não é lícito mandar o paciente a novo julgamento, por crime de homicídio, após o trânsito em julgado da decisão que o absolveu do mesmo crime, pela negativa de autoria "Seguramente", conclui a impetração, <<cristalizou-se a categoria processual da coisa julgada que, via da demonstração feita, não pode ser modificada por força do aceitamento jurídico do mesmo fato (fato principal é a morte dada em homicídio à vítima), sobretudo porque não há distinguir entre autor, co-autor e cúmplice, na linha da concepção unitária adotada pelo direito brasileiro>>. - É que o paciente respondeu, sozinho, a processo-crime como autor de homicídio, e veio a ser absolvido em razão do veredicto do Tribunal do Júri que respondeu negativamente o primeiro dos quesitos formulados, a saber se fora ele que, na data e lugar referidos, utilizando uma espingarda (cartucheira) desferiu um disparo na vítima, causando-lhe os ferimentos descritos no auto de necropsia, com que, de conseguinte, ficaram prejudicados os demais quesitos. - Ora, pelo mesmo fato, moveu-se, posteriormente àquele julgado, ação penal, que veio a consubstanciar-se em decreto de pronúncia, contra um terceiro e contra o paciente, àquele se imputando a autoria material do homicídio, no modo de execução anteriormente, e a este a autoria intelectual, como mandante. - Questiona-se se tem aplicação à hipótese o art. 110, § 2º, do Código de Processo Penal, no dizer que a exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença. - Obviamente, a coisa julgada material que se formou relativamente ao fato delituoso que foi objeto de decisão do júri, não contém eficácia negativa a impedir que se instaure a ação penal contra o terceiro que não foi sujeito passivo na lide anterior, inocorrente, portanto, a identidade de parte, ainda que o fato que se lhe imputa tenha sido exatamente o mesmo, ou seja, a mesma causa de pedir, sendo irrelevante à configuração da coisa julgada criminal o pedido, expresso igualmente, em todo caso, como uma demanda de aplicação da pena. - Resta saber se a mesma decisão trânsita em julgado absolutória do paciente, é impeditiva de que este responda criminalmente, não mais como autor material do crime de homicídio, como fora objeto do veredicto, mas como autor intelectual e, portanto, partícipe nele. - Importa verificar, para os efeitos do dispositivo processual, se com relação ao paciente, há identidade entre o fato principal que foi objeto da sentença absolutória e o que ora se lhe imputa, de modo a opor-se à persecução penal o dogma do "ne bis in idem sit actio". - Diz-nos FREDERICO MARQUES que surge o "bis in idem" << quando se instaura nova persecução penal a respeito do fato delituoso que foi objeto de ação penal anteriormente decidida em sentença tornada imutável pela coisa julgada>>, e que, <<sob o ângulo objetivo, é a imputação, ou "causa petendi", o que individualiza a ação penal e a acusação, o litígio penal e a "res in judicium deducta">> (in Elementos de Direito Processual Penal, III/95/96). - Ora, essa identidade de causa, que supõe o mesmo fato, inexiste, se se tem em conta o estrito limite de ação delitiva que o julgamento absolutório teve em mira, na posição de autor material do crime e realizador do próprio tipo criminal em causa, em face da nova imputação de participação no mesmo crime, mas que foi executado por outrem, o que significa uma outra conduta que não aquela anteriormente apreciada. - O insigne GIOVANNI LEONE, ao pro pósito do conceito do direito italiano, inspirador do nosso, e a respeito da identidade fato, no juízo de relação entre o primeiro processo decidido e o segundo, repudiando a concepção naturalística, assegura, em definitivo que <<a "eadem res" no penal está constituída somente pela conduta (ação ou omissão) imputada, e acerca da qual se julgou>>, e traz à colação julgado da Corte de Cassação, de que vale transcrever, por sua pertinência, esse tópico (traduzido): <<Há identidade dos fatos quando haja completa identidade cronológica e material entre os elementos que constituem a ação que se imputa aos agentes no procedimento a respeito do qual intervém a coisa julgada, e os elementos que constituem o fato imputado à mesma pessoa no procedimento que se quer indiciar depois. - Basta que um só elemento seja diferente para que não se possa falar de um mesmo fato, mas de fatos diferentes>>. (in Tratad

Ementa

A absolvição, pelo júri, da imputação de autoria material do crime de homicídio, não faz coisa julgada impeditiva de o paciente responder em nova ação penal como participante, por autoria intelectual, do mesmo crime cuja autoria material é imputada a outrem.