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COMO SE CARACTERIZA, j. 12/09/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 12 set. 1985.

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Acórdão · 11/09/1985

NULIDADE DE PROCESSO

INQUÉRITO POLICIAL

DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA — COMO SE CARACTERIZA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Sem negar o fato, a Ré, para minimizar sua conduta, alegou que ao disparar contra os meninos supôs que estivesse usando um cartucho carregado de sal, pretendendo, tão somente, atingir as pernas da vítima para assustá-la. - Processada criminalmente pronunciada pela prática de homicídio segundo o caput do art. 121, do Código Penal, sobreveio o julgamento pelo Tribunal do Júri que por maioria de votos, colhendo a tese da legítima defesa do patrimônio, a absolveu da imputação. - Por desconforme com a decisão do Colegiado, que entende contrária à prova dos autos, o Dr. Promotor recorreu pretendendo a anulação do julgamento. - Nesta instância, examinando a matéria, a douta Procuradoria Geral de Justiça posicionou-se ao lado do recorrente opinando pela procedência do apelo. - Realmente a tese acusatória que postula o reconhecimento de homicídio doloso não foi infirmada pela prova coligida no processo, uma vez que nenhum adminículo de prova existe apoiando a versão do cartucho carregado de sal. Portanto, o como acentuou o eminente parecerista, no mínimo, a Ré assumiu o risco de ferir mortalmente uma ou mais crianças, circunstância que não exclui o dolo. - Por outro lado, totalmente absurda a decisão do colegiado que viu num folguedo de crianças seria lesão ao patrimônio alheio. Tão séria que, em represália ou para contê-la, até a morte se justificaria. Nem mesmo a alegada carga de sal seria resposta razoável à conduta infantil. - Assim sendo, porque visceralmente contrária a prova dos autos, a decisão dos senhores jurados não pode subsistir, impondo anulada para que a novo julgamento seja a Ré submetida. Julgado em 12-09-1985 Jurisprudência Catarinense. vol. 52 - Pág. 412

Ementa

Anula-se a decisão do Júri que absolve a autora de disparo que causa a morte de menor quando este, em companhia de outros, furtava peras num pomar. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense