NULIDADE DE PROCESSO
INQUÉRITO POLICIAL
RECONHECIMENTO DE QUE UM DOS AGENTES NÃO CONCORREU PARA O CRIME — CORREÇÃO DOS QUESITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
- Relator
- TYCHO BRAHE
Resumo do acórdão
- ... Com a coerência de sempre, o Magistrado "a quo" seguindo a linha de sua decisão em consonância com os libelos oferecidos procedeu correta redação aos quesitos que foram submetidos à votação pelos jurados, pois não haveria como distinguir autores diretos já que todos, pelo descrito na pronúncia, concorreram à prática do ilícito e se o Conselho de sentença entendeu da existência de participações distintas, a tal resultado não importa em contradição. - Outra não é a orientação desta Casa: "Multiplicidade de co-réus. Em caso de multiplicidade de agentes pode o Júri, sem que isso importe contradição, entender que um dos agentes não concorreu para o evento e, com base nas mesmas provas, reconhecer a efetiva participação do outro participante na prática delituosa" (JC, Relator Des. TYCHO BRAHE, 13/426). - .................................................................................................................... - Firme a jurisprudência no sentido de que, em existindo duas versões do fato compete ao Tribunal do Júri decidir por qualquer uma delas sem que com isto venha a se "acoimar" a decisão de contrária à prova dos autos. - Neste enfoque orienta o STF (RTJ, vol. 44/748) que "A decisão dos jurados, para ser cassada, deve ser manifestamente contrária à prova. A decisão dos jurados pode ter-se apoiado em prova suspeita, ou fracas sem, no entan to, contrariar, manifestamente, a prova dos autos". - É, em síntese, a defesa do princípio constitucional da Soberania do Júri ao fixar incaber ao Segundo Grau valorar a prova coligida nos processos de competência daquele, outorgando-lhe o direito, tão-só, de aferir a sua existência, ou seja, da prova em que os jurados assentam sua decisão. Ac. de 17-09-1987 Jurisprudência Catarinense, 4º Trimestre de 1987 - vol. 58 - pág. 382. EMFOR 493
Ementa
Em tema de co-autoria onde não exige conduta idêntica dos agentes, bastando que cooperem para o crime e havendo multiplicidade de réus "pode o Júri, sem que isso importe em contradição, entender que um dos agentes não concorreu para o evento e, com base nas mesmas provas, reconhecer a efetiva participação do outro participante na prática delituosa" (JC, vol. 13/426), daí, não se podendo, por via de conseqüência, considerar defeituosos os quesitos, por iguais para todos os acusados atendidas as peculiaridades do caso concreto.
Nota da redação
RTJ
