DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO
TENTATIVA DE HOMICÍDIO
INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO ART. 410 DO CPP — NULIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Regularmente processado, foi lançada sentença desclassificatória para o delito do art. 129 parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, mas ao mesmo tempo foi imposta ao réu pena de quatro anos de reclusão. - Irresignado este recorreu postulando sua absolvição fundada na legítima defesa própria. - Como bem observamos os ilustres Representantes do Ministério Público que oficiaram no feito, a sentença está irremediavelmente viciada por nulidade, pela inobservância de regra contida no art. 410 do CPP. - É que ao afastar a competência do Júri, não poderia o Magistrado desde logo apreciar o mérito. Em obediência à norma da lei adjetiva penal, cumpria-lhe remeter o feito ao juiz competente, para a adoção das providências preconizadas naquele dispositivo processual, ou seja, reabertura do prazo para a defesa arrolar testemunhas, querendo, prosseguindo-se depois de encerrada a instrução de acordo com os arts. 499 e ss, da lei processual. - Com a supressão dessas providências, e julgando-se a ação penal desde logo desfavoravelmente ao réu, sofreu este inequívoco prejuízo em sua defesa, que foi cerceada. Ac. de 03-12-1990 Revista dos Tribunais - Março 1991 - Ano 80 - Vol. 665 - Pág. 276. EMFOR 528
Ementa
Ao desclassificar crime da competência do júri para outro de competência do juiz singular cumpre ao magistrado remeter o feito ao juiz competente, que reabrirá prazo para defesa. A apreciação do mérito desde logo desfavoravelmente ao réu, sem observância das diligências contidas no art. 410 do CPP, implica nulidade da sentença, por cerceamento de defesa.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
