DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO
TENTATIVA DE HOMICÍDIO
APRESENTAÇÃO PELA ACUSAÇÃO NO PLENÁRIO — APREENSÃO PELO JUIZ - LEGITIMIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Inconformado, o condenado recorre, argüindo, preliminarmente, a nulidade do julgamento por força da exibição, em Plenário, de um documento pela advogada da assistente da acusação, causando surpresa à defesa; - ............................................................................................................... - Não há nulidade a ser proclamada. - É sabido que a ata do julgamento pelo Plenário do Júri é o espelho fiel de todos os acontecimentos, de tal sorte que há de ser irrestritamente aceita em sua forma e em seu conteúdo. Se dela não constam as circunstâncias invocadas pela defesa, não há como anular o julgamento com fundamento em meras alegações para descaracterizar o teor da veracidade que esse registro processual reflete. - Consta da ata que a assistente da acusação pretendeu exibir aos jurados uma cópia extraída por computador de uma carta manuscrita pelo recorrente e encaminhada à ofendida, porém, imediatamente, antes de o primeiro jurado ler o conteúdo, o Juiz Presidente recolheu a carta e impediu sua exibição. - Desse modo, inocorreu transgressão ao art. 475 do CPP, daí porque a oportuna apreensão do documento pelo Juiz Presidente, antes de um dos jurados ler o conteúdo, não redundou nulidade por não se ter verificado prejuízo e surpresa para a defesa. Ac. de 21-01-1997 Revista dos Tribunais - Agosto de 1997 - vol 742 - pág. 619 EMFOR 576
Ementa
Não transgride o art. 475 do CPP a apreensão oportuna pelo Magistrado de documento novo apresentado pela acusação durante o Plenário do Júri, antes que um dos jurados tivesse a oportunidade de ler o seu conteúdo.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
