DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO
TENTATIVA DE HOMICÍDIO
SILÊNCIO DO ACUSADO — SE PODE CONSTITUIR NULIDADE
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Não obstante o disposto no artigo 465 do Estatuto Processual Penal, que impõe seja o réu, nos crimes dolosos contra a vida, submetido a interrogatório no plenário de julgamento, perante, pois, o Corpo de Jurados, constituído para julgá-lo como representante da sociedade, merece reflexão, na hipótese dos autos, a circunstância de o réu, ao interrogatório - que se acha assinado e acostado - haver declarado tão somente <<que preferia usar o seu direito de calar>>, atitude que não traduz, propriamente, um ato de recusa, mas de preferência, acolhido pelo ilustrado Juiz-Presidente do Tribunal do Júri, sem qualquer protesto por parte do Ministério Público e da parte assistente, que ora recorre. - Cabia à acusação oportunamente opor objurgatória à pretensão da defesa, insistindo em que o réu fosse submetido a interrogatório no plenário de julgamento, embora se trate de ato meramente pessoal do acusado, sem que nele possam envolver-se as partes ou seus legítimos mandatários. - O certo, entretanto, é que, requerida pela defesa a concessão ao réu do direito de silenciar, o Dr. Juiz teve ainda o cuidado de indagar do réu - sob o olhar atento da acusação e do Corpo de Jurados - se desejava realmente calar-se. - E ante à confirmação de que, de fato, o desejava, o Juiz-Presidente do Tribunal do Júri deferiu o pedido formulado pela defesa, determinando que o Escrivão apenas qualificasse o acusado. - Por conseguinte, não pode a acusação, a meu ver, depois de omitir-se no registro de qualquer protesto na ata de julgamento, argüir agora a existência de nulidade, para a qual - se existente - t eria concorrido pela omissão. - De solar evidência pelo Magistrado em obediência ao que dispõe o artigo 466 do Código de Processo Penal, em nada se viu efetivamente prejudicado, porque existe nos autos interrogatórios do réu, realizado à oportunidade do primeiro julgamento, de que se pôde servir o Magistrado na feitura do relatório. - Merece relevo ainda a circunstância de que o depoimento do réu é ato pessoal e peça de defesa na sua essencialidade, tanto que nele é defeso intervirem acusação e defesa. - É de reconhecer-se que, como norma geral, o interrogatório do réu deve realizar-se no plenário do julgamento, porque é nele - via de regra - que se assentam os argumentos de maior relevância da acusação e da defesa, notadamente desta. - Mas o direito de silenciar está expressamente assegurado ao réu no artigo 186 do Caderno Processual Penal, eis que ali se edita que, <<embora não esteja obrigado a responder às perguntas e lhe forem formuladas, o seu silêncio poderá ser interpretado em prejuízo da própria defesa.>> - Disto resulta a certeza de que, ao preferir silenciar à oportunidade do interrogatório, no plenário do Tribunal do Júri, o réu fê-lo com o risco de sacrificar sua própria defesa, não sendo razoável, agora, pois, quando se viu plenamente absolvido da imputação constante da denúncia, venha a ter cassada novamente a decisão que o indulgenciou, já agora pela totalidade dos Jurados. - No que concerne à indigitada nulidade, resultante de defeito na formulação de quesitos, tenho que se mostra de todo inconfigurável, não apenas porque o quesito principal, que consagra a tese da legítima defesa da honra, se apresenta redigido de forma induvidosa, mas sobre tudo porque, afirmado o fato, já não havia como questionar-se o Corpo de Jurados sobre qualquer outra circunstância complementar, até porque os quesitos do segundo Júri se apresentam como reedição do primeiro, sobre cuja conceituação semântica o u morfológica nenhuma conceito expendeu a acusação no recurso anterior. - Face ao exposto, nego total provimento ao recurso de apelação, para manter íntegra a decisão absolutória de primeiro grau. Julgado em 26-02-1987 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.528 EMFOR 468
Ementa
Pode o acusado, em plenário de julgamento, à oportunidade do interrogatório, exercer o direito de silenciar, sem que tal constitua nulidade insanável do julgamento, sobretudo diante do silêncio da acusação. - Inteligência do artigo 186 do CPP. - Inocorrência de nulidades na formulação e na votação de quesitos.
