SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO
Em revisão editorial
PARTICIPAÇÃO DE JULGAMENTO ANTERIOR NO MESMO PROCESSO — ANULAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Entendo que o fato de a defesa não ter-se manifestado não elide anulidade, posto que essa é de ordem processual. Cabia ao Juiz-Presidente, quando do início do segundo Júri, fazer a necessária advertência ao Corpo de Jurados de forma que, se algum tivesse funcionado no julgamento anterior, não pudesse fazê-lo naquele segundo. - A Súmula nº 206 (*) do Supremo Tribunal Federal reza: "É nulo o julgamento ulterior pelo Júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo". - Assim, embora dois fossem os réus, o processo é um só, razão porque, acolhendo a preliminar de nulidade por ter o mesmo Jurado funcionado nos dois julgamentos, anulo o segundo Júri para que a outro seja J. A. L. submetido. Ac. de 19-09-1991 Jurisprudência Mineira - Julho a Setembro de 1991 - Vol. 115 - Pág. 295. (*) "É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo." ("EMFOR", Nº 193). EMFOR 522
Ementa
Nos julgamentos de dois réus feitos em uma mesma Sessão do Tribunal do Júri, em datas diferentes, anula-se o segundo julgamento se dele participou Jurado que funcionou no julgamento anterior e que, por conseguinte, estava impedido.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
