SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO
Em revisão editorial
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS — RECONHECIMENTO DE HOMICÍDIO DOLOSO COMO CULPOSO
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O Ministério Público diz que o quesito não contém a causa em que consistia a alegada imprudência caracterizadora do delito de homicídio culposo. - Diga-se que o quesito do qual reclama o Promotor de Justiça apelante está assim redigido: "10. O Júri reconhece que o acusado J. E. de O., agindo por imprudência, causou involuntariamente a morte da vítima?" ... - Alguns doutrinadores e Tribunais entenderam que a quesitação é satisfatória; outros talvez não. - ADRIANO MARREY, ALBERTO SILVA FRANCO e RUI STOCO, em "Teoria e "Prática do Júri", 5ª ed., RT, S. Paulo, 1993, pág. 378, transcrevem a orientação de FREDERICO MARQUES, HERMÍNIO ALBERTO MARQUES PORTO e, ainda, de um julgado TJSP, além de sugerirem a sua redação para o quesito versando sobre a desclassificação de homicídio doloso para culposo. - Segundo JOSÉ FREDERICO MARQUES, propõe-se a seguinte redação: "3º. Assim, agindo o réu ... somente deu causa ao resultado da morte da vítima por imprudência (ou por imperícia ou por negligência)?" - Para HERMÍNIO ALBERTO MARQUES PORTO o quesito deveria ser assim redigido: "3º. O réu ... agiu culposamente, por imprudência (por negligência ou imperícia)?" - Por fim, nos termos de um julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (RJTJSP, 27/398), foi recomendada a seguinte redação: "3º. O Júri reconhece que o réu ... foi assim por ... (imprudência, imperícia ou negligência) causa involuntária da morte da vítima?" - A propósito desse "quesito", a opinião de ADRIANO MARREY e os demais autores da obra citada é no sentido mais atual de que a conduta deve ser expressamente descrita pela indagação a fim de que os Jurados possam decidir sobre aquele fato, limitando a apreciação de conceitos técnico-jurídicos que efetivamente desconhecem. Assim, sugerem a seguinte redação: "3º. Assim agindo o réu ... deu causa ao resultado da morte da vítima (ou às lesões descritas no laudo ...), em virtude de imprudência (ou de negligência ou de imperícia) com que procedeu, consistente em (descrever o procedimento do acusado)?" - O quesito submetido ao Conselho de Sentença do I Tribunal do Júri de Belo Horizonte, do qual reclama nulidade o MP, é um misto dos quesitos apresentados acima. - Veja-se que, atento à preocupação de fazer conter o quesito sobre o homicídio culposo em que consistia a imprudência com que agiu o acusado, acrescentou a acusação por involuntariedade do resultado morte da vítima. - Assim, ao menos posso afirmar que o MM. Juiz-Presidente do I Tribunal do Júri de Belo Horizonte atentou para a mais recente orientação sobre a formulação dos quesitos. - Do mesmo modo como se exige que o quesito relativo a uma qualificadora como o recurso que dificultou a defesa da vítima deva conter expressamente em que consiste esse recurso, há que se pretender o mesmo esclarecimento em relação às teses de defesa. - Seria discutível, a meu ver, se a involuntariedade expressamente contida no quesito é nota comum ao crime culposo e insuficiente para a compreensão da imprudência ou se ela é suficiente. - Creio, verdadeiramente, que todo crime culposo é, necessariamente, a causação involuntária do resultado e isso pode ser apurado de diversas maneiras que caracterizam a imprudência, a negligência ou a imperícia, sendo recomendável que algo mais fosse acrescentado na redação do quesito a fim de identificar a conduta culposa do agente. - Entretanto, forçoso reconhecer que a anulação do julgamento por essa razão seria extremo rigor, que levaria, até para que mantivesse coerência em meus julgamentos, à anulação de dezenas de outros julgamentos, pelo Júri, q ue apresentassem a mesma característica. - Creio, assim, que a redação do quesito, ainda que não seja a ideal, é hoje, suficiente à compreensão pelos Jurados, sendo recomendável, o quanto possível, a melhor e mais completa descrição da conduta do agente. - Desse modo, ainda que pudesse acreditar numa melhor redação ao quesito, entendo insuficiente a arguição de nulidade, pelo que rejeito a preliminar. - Quanto ao mérito, não tenho nenhuma dúvida de que a decisão dos Jurados é manifestamente contrária à prova dos autos e a soberania dos veredictos do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri não é ferida pela decisão dessa instância que cassa aquele veredicto na primeira apelação. Isso é pacífico. Ac. de 01-06-1993 Revista dos Tribunais - Agosto de 1994 - Vol. 706 - Pág. 344 EMFOR 559
Ementa
Comprovado pelos elementos constantes do processo o dolo com que agiu o réu, se os Jurados reconhecem a prática de homicídio culposo, é de ser cassada a decisão do Júri, por manifestamente contrária à prova dos autos.
Nota da redação
RT
