SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO
Em revisão editorial
OCORRÊNCIA APÓS A PRONÚNCIA — QUANDO DEVE SER ARGUIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- AYRES GAMA
Resumo do acórdão
- ... O Órgão Ministerial em suas contra-razões levanta a preliminar da nulidade do feito a partir do oferecimento do libelo crime acusatório em virtude do mesmo estar em desacordo com o art. 417 do CPP. - Não tem razão o Órgão Ministerial. - A oportunidade para se arguir nulidades que teriam ocorrido posteriormente à pronúncia é a estabelecida no art. 571, I, do CPP, ou seja, tão logo se anuncie o julgamento e se apregoem as partes sob pena de serem havidas como sanadas. - O Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem decidido: <<Júri. Nulidades ocorridas posteriormente à pronúncia. Oportunidade para arguí-las. Aplicação do art. 571, V, do CPP>>. - Consoante orientação do Excelso Pretório, nos processos de competência do Tribunal do Júri, as nulidades que ocorrem após a pronúncia deverão ser arguidas logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes. - Caso não alegadas nessa oportunidade, serão havidas como sanadas. (JC 44/419, Rel. Des. AYRES GAMA). Ac. de 03-09-1987 Jurisprudência Catarinense, 1987 - Nº 57 - Pág. 302 EMFOR 480
Ementa
Consoante orientação do Excelso Pretório, nos processos de competência do Tribunal do Júri, as nulidades que ocorrem após a pronúncia deverão ser arguidas logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes. Caso não alegadas nessa oportunidade, serão havidas como sanadas - JC 44/419.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
