SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO
Em revisão editorial
DEFICIÊNCIA NÃO ARGUIDA OPORTUNAMENTE — QUANDO NÃO HÁ PRECLUSÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- .... Conquanto muitos julgados proclamem que a nulidade decorrente da deficiência e contradição de quesitos sana-se por falta de oportuna arguição, não se deve ignorar que o parágrafo único do art. 564, do Código de Processo Penal, não se insere no art. 572 do aludido Codex, que se refere ao inc. IV da disposição citada, e não ao parágrafo único da mesma, razão pela qual já se decidiu que "a matéria referente aos quesitos não preclui ainda que não arguida logo após o julgamento, por se tratar de nulidade absoluta" (RJTJRGS, 65/109). Ac. de 25-08-1988 Jurisprudência Mineira - Abril a Setembro de 1988 - Vols. 102/103 - Pág. 339 EMFOR 497
Ementa
Por constituir nulidade absoluta, a matéria referente aos quesitos não preclui, ainda que não tenha sido arguida oportunamente. Assim, verificada a existência de deficiências dos quesitos e respostas contraditórias dadas a muitos deles, é de se anular o julgamento.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
