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EXCESSO CULPOSO - QUANDO NÃO PREVALECE A EXCLUDENTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Em revisão editorial

LEGITIMA DEFESA — EXCESSO CULPOSO - QUANDO NÃO PREVALECE A EXCLUDENTE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

: - Afirmando os quesitos iniciais pertinentes a legítima defesa própria, o Conselho de Sentença negou, em seguida, aquele dizendo respeito ao excesso culposo: logo, caiu a tese antes afirmada da legitima defesa. Correta, pois, a decisão do Juiz, impondo pena ao réu. - Tal é a lição do eminente Desembargador FREITAS BARROS, quando deixou afirmado: "Negado o quesito da necessidade dos netos, cumpre formular o quesito do excesso culposo, tendo-se por prejudicado o quesito da moderação. Afirmado o quesito do excesso culposo, o réu estará condenado por crime de homicídio culposo. Negado o quesito, o excesso seria então doloso, caindo, pois a excludente alegada" (in "Regras e Quesitos do Júri, ante o Código Penal de 1984" - in Revista da Amagis, v. X, pág. 31). Ac. de 02-03-1989 Jurisprudência Mineira - Abril/Junho de 1989 - Vol. 106 - Pág. 347 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1994. Ano XLVI. Nº 542

Ementa

Se o Colendo de Sentença, após afirmar os quesitos iniciais pertinentes à legítima defesa própria, nega aquele dizendo respeito ao excesso culposo, não prevalece a excludente alegada.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira