ACIDENTE DO TRABALHO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
SEGURO A CARGO DO INPS — DISPÕE SOBRE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Lei n° 6.367, de 15 de outubro de 1976 Dispõe sobre o seguro de acidentes do trabalho a cargo do INPS, e dá outras providências. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - O seguro obrigatório contra acidentes do trabalho dos empregados do regime de Previdência Social da Lei n° 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência social), e legislação posterior, é realizado pelo Instituto Nacional de Previdência Social - INPS. § 1° - Consideram-se também empregados, para os fins desta Lei, o trabalhador temporário, o trabalhador avulso, assim entendido o que presta serviços a diversas empresas, inclusive o estivador, o conferente e assemelhados, bem como o presidiário que exerce trabalho remunerado. § 2° - Esta Lei não se aplica ao titular de firma individual, ao diretor, sócio-gerente, sócio solidário, sócio cotista e sócio de indústria de qualquer empresa, que não tenha a condição de empregado, nem ao trabalhador autônomo e ao empregado doméstico. Art. 2° - Acidente do trabalho é aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. § 1° - Equiparam-se ao acidente do trabalho, para os fins desta Lei: I - a doença profissional ou do trabalho, assim entendida a inerente ou peculiar a determinado ramo de atividade e constante de relação organizada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS; II - o acidente que, ligado ao trabalho, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte, ou a perda, ou redução da capacidade para o trabalho; III - o acidente sofrido pelo empregado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiro, inclus ive companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro, inclusive companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação ou incêndio; f) outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; IV - a doença proveniente de contaminação acidental de pessoal de área médica, no exercício de sua atividade; V - o acidente sofrido pelo empregado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, seja qual for o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do empregado; d) no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela. § 2° - Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado será considerado a serviço da empresa. § 3° - Em casos excepcionais, constatando que doença não incluída na relação prevista no item I do § 1° resultou de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, o Ministério da Previdência e Assistência Social deverá considerá-la como acidente do trabalho. § 4° - Não poderão ser consideradas, para os fins do disposto no § 3°, a doença degenerativa, a inerente a grupo etário e a que não acarreta incapacidade para o trabalho. § 5° - Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data da comunicação desta à empresa ou, na sua falta, a da entrada do pedido de benefício no INPS, a partir de quando serão devidas as prestações cabíveis. Art. 3° - Não será considerada agra vação ou complicação de acidente do trabalho lesão que, resultante de outro acidente, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior. Art. 4° - Em caso de acidente do trabalho, os segurados de que trata o art. 1° e seus dependentes, terão direito, independentemente de período de carência, às prestações previdenciárias cabíveis, observado o disposto nesta Lei. Art. 5° - Os benefícios por acidente do trabalho serão calculados, concedidos, mantidos e reajustados na forma do regime de Previdência Social do INPS, salvo no tocante aos valores dos benefícios de que trata este artigo, que serão os seguintes: I - auxílio-doença: valor mensal igual a 92% (noventa e dois por cen
