NULIDADE DE PROCESSO
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Em revisão editorial
CONTRADIÇÃO — DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO POR ATO INJUSTO DA VÍTIMA E MOTIVO FÚTIL - ADMISSÃO PELOS JURADOS - NULIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Os Srs. Jurados foram indagados no quesito 10: "o réu agiu sob o domínio de violenta emoção logo em seguida à injusta provocação da vítima" e a ele deram resposta afirmativa, e em seguida se "o réu cometeu o crime por motivo fútil" e a tal quesito responderam afirmativamente. - Concluiu-se, então, terem os jurados reconhecido simultaneamente o homicídio privilegiado - sob o domínio de violenta emoção por ato injusto da vítima e também a qualificadora do Motivo Fútil. - Ora, é conflitante tal decisão. Em publicações em órgão oficial do nosso Estado nos dias 25 de outubro de 1984 e 16 de abril de 1986 foram dados ao conhecimento dos Srs. Juízes os acórdãos proferidos pela Segunda Câmara Criminal no sentido de anular-se julgamentos porque reconhecido o homicídio privilegiado e também a qualificadora do motivo fútil (apels. 18.812, rel. Desemb. JOSÉ DE BARROS). - É sabido que o motivo fútil é aquele insignificante, apresentando desproporção entre o crime e sua "causa moral", no dizer de DAMÁZIO DE JESUS, em Direito Penal, 2:61-62, enquanto que violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima é, no dizer de NELSON HUNGRIA "o homicídio emocional imediatamente precedido de injusta provocação da vítima. São três as condições cujo simultâneo implemento autoriza, na espécie, a diminuição da pena: emoção violenta, injusta provocação da vítima e sucessão imediata entre a provocação e a reação". E mais adiante, prossegue: "a última condição do privilegium é que a reação se exerça incontinenti e não com intervalo logo em seguida à injusta provocação da vítima, diz o texto legal" (Comentários ao CP, 5: 132) (os grifos são nossos). - Como então admitir como acertada a decisão do Júri que reconhece ter o réu praticado o crime por motivo fútil e, afirma também ser relevante o motivo em face ao ato injusto da vítima. - Ora, diante da contradição palmar não podia o Juiz-Presidente submeter o quesito à votação, porque ocorreria, como ocorreu flagrante contradição, em face da resposta dada ao quesito. - E como assim não o fez, nulo está o julgamento, devendo a outro ser submetido o réu, respeitando-se, o Juiz presidente e às partes o que dispõe a Lei processual. - Foi dado provimento ao apelo. Ac. de 15-03-1988 Jurisprudência Mineira, (Jan/Março de 88) - Vol. 101 - Pág. 224. EMFOR 490
Ementa
É nulo o julgamento, submetendo-se o réu à outro, por terem os jurados reconhecido simultaneamente o homicídio privilegiado - sob o domínio de violenta emoção por ato injusto da vítima - e também a qualificadora do motivo fútil, configurando-se decisão conflitante e contraditória.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
