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RE 76.732, ATENUANTES GENÉRICAS - QUANDO SE DISPENSA A INDAGAÇÃO DO QUESITO GENÉRICO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 76.732.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Em revisão editorial

CO-AUTORIA — ATENUANTES GENÉRICAS - QUANDO SE DISPENSA A INDAGAÇÃO DO QUESITO GENÉRICO

Recurso
RE 76.732
Tribunal

Resumo do acórdão

- No que concerne à falta de quesito sobre atenuante genérica, há que considerar que o mesmo é incompatível com o reconhecimento, pelos jurados, da circunstância de que o recorrente usou de recurso que dificultou a defesa de vítima. Tal reconhecimento, evidentemente, tornou desnecessária a indagação sobre se o recorrente teria agido segundo uma das circunstâncias previstas no caput do art.48 do Código Penal mormente ao do inciso IV. - A respeito, há acórdão desta Segunda Turma, da lavra do Ministro BILAC PINTO, no RE 76.732 -- RS, cuja ementa está assim concebida: ''Júri -- Co-autoria -- Quesitos, Preclusão. Na co-autoria, descrita a colaboração, e assim constando de quesito, dispensa-se a indagação, aos jurados, do quesito genérico. Matéria ademais, preclusa, por falta de argüição em tempo oportuno". ( RTJ 68/245 ). Quanto à alegada contradição, cabe lembrar a observação de CELSO DELMANTO, ao parágrafo único do art. 48 do Cód. Penal : "Já a atenuante deste parágrafo único é especial, verificando-se quando o co-delinquente desejou participar de infração penal de menor gravidade, mas é responsabilizado pelo resultado mais gravemente punido. A pena, então, é diminuída de um terço até a metade, mas pode ser inferior ao mínimo previsto para o crime cometido". ( Código Penal Anotado, 2º ed. redação anterior à Lei nº 7.209/84, pág. 44 ). Ac. de 18-12-1986 Revista Trimestral de Jurisprudência. Vol. 120 ( Maio/87 ), Pág. 875 EMFOR 478

Ementa

Sobre quesito de atenuantes genéricas, tem o Supremo Tribunal orientação no sentido de que, na co-autoria, descrita a colaboração, e assim constando de quesito específico, dispensa-se a indagação aos jurados do quesito genérico. ( RTJ 68/245 ).

Nota da redação

RTJ