SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONCURSO MATERIAL
Em revisão editorial
LEGÍTIMA DEFESA — NECESSIDADE DOS MEIOS EMPREGADOS - NEGAÇÃO - QUESITOS SOBRE A MODERAÇÃO - NECESSIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- No que toca à insuficiência dos quesitos sobre a legítima defesa, assiste razão ao recorrente. - O julgamento é nulo se, negada a necessidade do meio empregado pelo agente, suprimem-se os quesitos sobre a moderação. - Com efeito, a lei reclama o pressuposto do uso moderado dos meios necessários pra que se aperfeiçoe a discriminante. - Esses elementos, porém hão de ser analisados conjugadamente, conforme resultou dos debates no HC 53.850 (RTJ 85/466), um meio em si mesmo desnecessário pode ser usado de forma moderada, não se desfigurando, em conseqüência, a causa de exclusão de licitude. - Ainda, no entanto, que esse requisito composto não seja reconhecido no caso, impede inquirir sobre o elemento subjetivo do excesso. - Nesse sentido o RHC 61.397 (RTJ 108/1.061), onde meu voto de relator menciona diversos precedentes em igual linha de orientação. - Tal o motivo por que estimo nulo o julgamento do conselho de sentença. - Cabe, por fim, assinalar que não vejo flagrante contradição nas respostas do júri, no tocante às primeiras questões que lhe foram dirigidas, sobre a autoria do fato. - Compreendidas, globalmente, bem se nota que o réu foi identificado como uma das pessoas que produziram as lesões fatais na vítima. - De toda sorte, conviria que o juiz presidente do tribunal popular ponderasse as censuras do recorrente quando viesse de novo a questionar os jurados. - Conheço, pois, do recurso extraordinário, para anular o julgamento do réu, que deverá ser submetido a novo conselho de sentença. Julgado em 22-08-1986 Revista Trimestral de Jurispru
Ementa
Argüida a legítima defesa, e negada pelo júri a necessidade dos meios empregados, impõe-se, de todo modo, a formulação dos quesitos sobre a moderação no uso dos mesmos. - Ainda, no entanto, que esse requisito composto da legítima defesa não seja reconhecido, cumpre inquirir o júri sobre o elemento subjetivo do excesso.
Nota da redação
RTJ
