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STF, Apelação 9.305, SE SÃO INCOMPATÍVEIS, Rel. FERREIRA BASTOS, j. 15/03/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Apelação 9.305. Relator: FERREIRA BASTOS. Julgado em 15 mar. 1985.

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Acórdão · 14/03/1985

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CONCURSO MATERIAL

Em revisão editorial

MOTIVO FÚTIL E VIOLENTA EMOÇÃO — SE SÃO INCOMPATÍVEIS

Recurso
Apelação 9.305
Tribunal
STF
Relator
FERREIRA BASTOS

Resumo do acórdão

- Em dezembro de 1983, relatei o pedido de "habeas corpus" 61.490 (RTJ 109/131), em que se discutia exatamente a realidade da contradição, no crime de homicídio, entre a qualificadora do motivo fútil (art. 121 § 2º - II do Código Penal) e o reconhecimento de que cometido o delito sobre influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima (art. 48-IV - "c" do mesmo diploma). - Assinalei no meu voto, acompanhado por esta Turma, a existência da "contradição jacente no reconhecimento simultâneo do motivo fútil e do estado de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima, dois elementos estritamente subjetivos e, pelo que representam, inconciliáveis. Com efeito, afirmar que houve, por parte da vítima um ato injusto capaz de produzir no autor a emoção violenta é negar rotundamente que o motivo determinante na reação criminosa tenha sido fútil. É possível que, em jurisprudência ou em doutrina já se tenha pretendido o contrário, à base do curioso argumento de que a futilidade da "ratio criminis" estaria na desproporção entre o ato injusto da vítima e a limitada (embora violenta?!) carga emocional assim produzida no autor, e a gravidade do ato criminoso. Parece-me, "data venia", que tomar esse caminho é jogar com as palavras. É não querer entender o significado curial de expressões singelas como motivo fútil, emoção violenta, ato injusto da vítima. Se o Poder Judiciário se põe a tolerar acrobacias hermenêuticas desse gênero, a segurança da ordem jurídica entra em faixa de risco. - É oportuno lembrar que no RECr. 88.843 (RTJ 87/677), o relator, Ministro SOARES MUÑOZ, destacou expressamente a contradição que aflora "no reconhecimento simultâneo da agravante do motivo fútil e da violenta emoção provocada por ato injusto da vítima". - Com as mesmas razões, embora conheça do extraordinário pela divergência, nego-lhe provimento. Julgado em 15-03-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Janeiro, 1986 - Vol. 115 - Pág. 371 NO MESMO SENTIDO: Apelação nº 9.305, Tr. Just. S. Catarina - CC, Relator: FERREIRA BASTOS, ac. de 06-05-60; Rev. Criminal nº 25/78, Tr. Just. Paraná - CC, Relator: ACYR LOYOLA, ac. de 29-11-78; Hab. Corpus nº 61.490, STF, 2ª T, Relator: FRANCISCO REZEK, ac. de 09-12-83, respectivamente "in" "EMFOR", Ns. 185, 396 e 443. NO SENTIDO CONTRÁRIO: Rec. Extr. nº 91.996 - GO, STF, 2ª T, Relator: CORDEIRO GUERRA, ac. de 11-03-80, "in" "EMFOR", Nº 396. EMFOR 452

Ementa

Há incompatibilidade no reconhecimento simultâneo do motivo fútil e do estado de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima - dois elementos estritamente subjetivos, e de coexistência inadmissível.

Nota da redação

RTJ