SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONCURSO MATERIAL
Em revisão editorial
EM PLENÁRIO — FALTA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO À DEFESA - NULIDADE REPELIDA
- Recurso
- MS 4-5-1992
- Tribunal
- Relator
- OSWALDO RODRIGUES DE MELO
Resumo do acórdão
- Durante o debate o Dr. Assistente teria se colocado na posição da vítima quando da ocorrência do último disparo. - Tal conduta está dentro dos limites permissivos dos debates e não pode ser equiparada a «produção ou letra de documentos» sem prévia comunicação à parte contrária. - Nada impedia, para que se respeitasse o direito de igualdade, que a douta e digna Defesa também, de igual modo, imitasse a conduta do assistente realizasse a reconstituição, em plenário, de acordo com a versão que sustentava. - Ademais, a «alegada reconstituição» refletiu apenas a ótica do assistente de acusação quanto a um dos lances da cena delituosa do crime, como sustenta o Promotor oficiante da 1ª instância, em suas contra-razões, e, assim sendo, a «reconstituição» foi recebida pelos julgadores leigos com as reservas necessárias. Improcede, assim, essa preliminar. Ac. de 20-04-1988 Revista dos Tribunais - Abril de 1988 - Vol. 630 - Pág. 289. EMFOR 491 EMENTA: - A Constituição Federal de 1988 não aboliu a denominada Sala Secreta, havendo mantido a votação no referido recinto, consoante o disposto no art. 5º, inciso XXXVIII. A violação desse preceito constitucional importa em nulidade absoluta, devendo, pois, ser anulado o julgamento para que o réu seja submetido a novo Júri, obedecidos os preceitos dos artigos 476, 480 e 481, todos os Código de Processo Penal. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Entende o ilustre Juiz que tendo a Constituição Federal de 1988 estabelecido no art. 5º inciso LX e artigo 93 IX a publicidade dos atos processuais, exceto para resguardar a defesa da intimidade ou o interesse social, sob pena de nulidade, que estaria abolida a denominada Sala Secreta, prevista nos arts. 476, 480 e 481, todos da lei processual penal. - Equivocou-se, "data venia", o magistrado de primeiro grau, porque a própria Constituição da República em vigor, abriu exceção no art. 5º, inciso XXXVIII quando preconizou que: "é reconhecida a instituição do Júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: b) O sigilo das votações. - Portanto, vê-se que a Lei Maior manteve, na forma da lei processual penal em vigor, o sigilo das votações, sendo preservada, assim, a denominada Sala Secreta. - A violação, pois, da norma dos artigos 5º XXXVIII da Lei Fundamental e 476, 480 e 481, estes do Código de Processo Penal importa em nulidade absoluta, na forma do disposto nos artigos 564 IV e 572, eis que tempestivamente arguida consoante o art. 571 VIII todos da lei processual penal e através de formal protesto tanto do Ministério Público quanto da Defesa, constante da cópia da Ata de Julgamento. - Isto posto, acolho a preliminar para anular o julgamento, submetendo o réu a novo Júri. Ac. de 14-11-1989 Arquivo do EMFOR - TJ/2.063 EMFOR 503 EMENTA: - A Constituição Federal não aboliu a sala secreta nos julgamentos pelos Tribunais do Júri. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A votação dos quesitos ocorreu em sala secreta, está correta. A Constituição Federal não aboliu a sala secreta. Manteve o sigilo das votações. Esta prática é da tradição do nosso direito e não pode ser afastada por interpretação sibilina. Ac. de 25-09-1990 Arquivo do EMFOR - TJ/2.158 EMFOR 514 EMENTA: - A Constituição Federal não aboliu o procedimento dos arts. 476, 480 e 481 do CPP. Por isso, é nulo o julgamento se a votação dos quesitos pelos jurados foi feita em plenário perante o público, com ofensa à liberdade do juiz de fato, de votar sem qualquer tipo de coação. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A aquiescência das partes é irrelevante, pois o sigilo da votação é princípio amplamente defendido na Constituição Federal, como de proteção ao acusado e à liberdade do juiz de fato de emitir o seu veredicto. - A posição deste Tribunal é pacífica no sentido de que: "Apelação Criminal - Homicídio - Júri - condenação - Pretendida anulação do julgamento - votação dos quesitos em plenário - Alegação de nulidade absoluta do Júri - Procedência - Sigilo das votações - A Constituição Federal não aboliu a sala especial - provimento - Unânime. - "A Constituição Federal não suprimiu a "sala secreta' e por conseguinte manteve a votação no referido recinto. A votação em plenário, na presença de circunstantes, viola a norma prevista no inc. XXXVIII do art. 5., da Lex Mater, bem como os arts. 476, 480 e 481 da Lei Adjetiva Penal. Nulidade proclamada" (Apelação Criminal, classe A, XII, 29.314-1/92, Campo Grande-MS, Rel. Des. OSWALDO RODRIGUES DE MELO, 2ª T. Criminal, Unânime, j. 1-4-1992, publ. DJMS 4-5-1992, pág. 9). "Júri - Sigilo das vota
Ementa
A reconstituição do crime em plenário do Júri sem prévia comunicação à defesa está dentro dos limites permissivos dos debates e não pode ser equiparada a «produção ou leitura de documentos sem antecedente comunicação à parte contrária, de modo a nulificar o julgamento por infringência do art. 475 do CPP.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
